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terça-feira, 24 de março de 2015

IPI para taxistas.

Informações Gerais
Poderão adquirir, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável, ou sistema reversível de combustão, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei 8.989/95, atualmente prorrogada pela Lei 11.941/2009 até 31 de dezembro de 2014.
Em qualquer hipótese, o prazo de dois anos deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI, ainda que tenha ocorrido, nesse prazo, destruição completa, furto ou roubo do veículo, tendo como termo inicial a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do IPI.
FiguraSeta Atenção!
A alienação de veículo adquirido com isenção de IPI, efetuada antes de dois anos da sua aquisição, dependerá de autorização prévia do delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat).
A isenção de IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Quem pode requerer
 o motorista profissional que:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público; ou
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.
c) a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
Para efeito de reconhecimento da isenção entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que seja proprietário de apenas um automóvel utilizado como táxi, admitida a propriedade de outros veículos, mesmo que para aluguel, desde que não utilizados como táxi. A propriedade será caracterizada na data do requerimento do benefício pelo interessado.
Em caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional depois de concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo com isenção, poderá o direito ao benefício ser transferido ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que o beneficiário da transferência atenda as condições estabelecidas na IN RFB 987/2009.
Documentação Necessária
Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deverá apresentar à unidade da RFB, da jurisdição do local onde o taxista exerce sua atividade, requerimento, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo III da IN RFB 987/2009, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária do Brasil (Derat).
1) O motorista profissional autônomo deverá apresentar, na data do requerimento:
 Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, compatível com o valor do veículo a ser adquirido; e
II  cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em que conste a informação de que exerce atividade remunerada ao veículo (art. 147 da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro);
III  declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503/97), comprobatória de que:
a) exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
b) é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo. Neste caso, o interessado deverá juntar, ao requerimento, a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, na caso de furto ou roubo.
IV – Requerimento para isenção de IOF, se for o caso,
 Caso possua aquisição anterior, cópia da Nota Fiscal.
Obs.: a declaração de que trata o item III poderá, a critério do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, que conduzir o procedimento de análise do pedido, ser fornecida pelo órgão do poder público concedente por intermédio de mídia digital ou listagem, acompanhada de correspondência de encaminhamento.
2) A cooperativa de trabalho deverá apresentar, na data do requerimento, declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503/97) de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), acompanhada de:
 documento que identifique os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por intermédio do nome, carteira de identidade, CNH que conste a informação de que exerce atividade remunerada ao veículo, número do CPF, placas, número de permissões e números dos chassis dos atuais veículos, adquiridos há mais de 2 (dois) anos, certificando que os associados exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros;
II  ato constitutivo da cooperativa e das respectivas alterações, se houver;
III  Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF); e
IV  Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonialcompatível com o valor dos veículos a serem adquiridos;
V – Requerimento para isenção de IOF, se for o caso.
Obs.: a critério do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, que conduzir o procedimento de análise do pedido, a declaração, fornecida pelo órgão público concedente, poderá ser por intermédio de mídia digital ou listagem, acompanhada de correspondência de encaminhamento.
3) Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, previsto no Art. 3º da IN RFB 987/2009, o cônjuge, o companheiro ou o herdeiro deverá apresentar requerimento, na forma do Anexo IV dirigido ao Delegado da DRF ou da Derat, acompanhado de:
 declaração de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989/95, e de que, quando da ocorrência do fato, o titular exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação de titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude destruição completa, furto ou roubo de veículo;
II  declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente, (art. 135 da Lei nº 9.503/97), de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
III  certidão de óbito ou o laudo médico expedido pelos serviços médicos dos Municípios ou do Distrito Federal com referência ao titular do benefício;
IV  certidão de casamento ou declaração de união estável, na forma do Anexo I da IN RFB 987/2009 a ser firmada pela companheira ou pelo companheiro e por duas testemunhas, ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, mediante certidão expedida pelo juízo competente.
 Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonialcompatível com o valor do veículo a ser adquirido;
Obs.: o pleiteante deverá anexar ao requerimento a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias da autorização concedida ao titular, ou cópia da Nota Fiscal de aquisição, em nome do beneficiário, falecido ou incapacitado.
Prazos
O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua emissão. Na hipótese de não-utilização da autorização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser formalizado novo pedido pelo interessado.
Penalidades
A falta de apresentação dos documentos, pelo beneficiário, ensejará a aplicação da multa descumprimento de obrigação acessória prevista no Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).
A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na IN RFB 987/2009, bem como a utilização do veículo por pessoa que não exerça a atividade de taxista ou a utilização em atividade diferente da de transporte individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Alienação do veículo
A alienação de veículo adquirido com isenção de IPI antes de dois anos de sua aquisição dependerá de autorização do Delegado da DRF ou da Derat, na forma do Anexo X ou XI, e somente será concedida se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos na IN RFB 987/2009, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere a letra "b" abaixo.
a) Se o adquirente satisfizer os requisitos para gozo do benefício :
 o alienante e o adquirente deverão apresentar formulário de requerimento na forma do Anexo V, bem como apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção; e
II  o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
b) Se o adquirente não satisfizer os requisitos para gozo do benefício:
 requerimento na forma do Anexo VI;
II  uma via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) correspondente ao pagamento do IPI; e
III  cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo.
No caso da letra "b" o IPI dispensado deverá ser pago:
 com acréscimo de juros de mora, se efetuada com autorização do Delegado da DRF ou da Derat;
II  com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;
III  com acréscimo da multa de ofício de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e de juros de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, ressalvado o disposto no inciso II; ou
IV  com acréscimo da multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502/64, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
Mudança de destinação do veículo
A alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, bem como sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor. No entanto, considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado.
Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, e o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado, exceto quando ocorrer a integração do veículo ao patrimônio da seguradora, ou sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na IN RFB 987/2009, necessários ao reconhecimento do benefício.
Neste caso, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da data de aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização do Delegado da DRF ou da Derat, observado o disposto no tópico Alienação de Veículo. Com isso, o responsável pela mudança de destinação deverá recolher o IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.



sexta-feira, 20 de março de 2015

Lojas de relojoeiros não tem legitimidade para aferir taxímetros.

Lojas de relojoeiros não tem legitimidade para aferir taxímetros.

quinta-feira, 19 de março de 2015

Área pública com portão não é "vila".

Supremo declara inconstitucional cobrança de condomínio em vilas e ruas fechadas

Publicado por Elisabete Aloia Amaro - 3 anos atrás

Moradores de ruas fechadas e vilas não podem ser obrigados a pagar taxa de condomínio. A decisão, proferida pelos Ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em 20.09.11, entendeu pela inconstitucionalidade na cobrança em um caso do Rio de Janeiro pode gerar uma avalanche de ações nos Tribunais de Justiça. Os Tribunais de Justiça de São Paulo e Rio de Janeiro sempre entenderam pela obrigatoriedade do pagamento, tendo em vista que os moradores usufruem dos serviços prestados pelas associações. A inconstitucionalidade da cobrança consagra dois aspectos constitucionais, o direito de ir e vir e a não obrigatoriedade de associar-se ou ficar associado.[1]

Concordamos com a decisão da Corte Superior, proferida nos autos do RE 432106, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio.

Com efeito, a cobrança de contribuições mensais por associações de moradores, que não se qualificam como condomínios nos termos da Lei, afronta o art. XX, da Carta Magna, que estabelece que ninguém será compelido a associar-se e a manter-se associado.

Não se pode negar ainda, que a obrigação de pavimentação dos logradouros e as outras despesas ditas condominiais ou comuns, nessas ruas e vilas fechadas, pertencem ao Município que tem a obrigação de conservá-los, cobrando dos munícipes os impostos e taxas cabíveis por lei.

No tocante aos outros encargos, dentre eles gastos com vigilância, bem como outras despesas, o que pode se vislumbrar é a instituição de uma contribuição, mas sempre voluntária, dependente de adesão, não, porém, compulsória, o que se daria na hipótese de existir juridicamente um condomínio.

Desse modo, conclui-se pela inexistência de qualquer dever dos moradores juntos às associações de moradores e respectivas administradoras, nada podendo ser cobrado a título de contribuição, concluindo-se que as despesas decorrentes da manutenção não podem ser exigidas de morador que não concorda com a contratação delas. Neste sentido, já havia se pronunciado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões, verbis:

CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores, se não os solicitou. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ RESP 444.931 – SP, Relator Ministro Ari Pargendler)

CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SÚMULA 126 DA CORTE. A ASSOCIAÇÃO AUTORA QUALIFICA SE ELA PRÓPRIA, COMO SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO TENDO, PORTANTO, NENHUMA AUTORIDADE PARA COBRAR TAXA CONDOMINIAL, NEM, MUITO MENOS, CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA ALGUMA, INEXISTINDO, POIS, QUALQUER VIOLAÇÃO AO ART. . DO DL 271/67.

(STJ RESP. 78460-RJ, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).

Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial. Precedentes da Corte.

1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art.  da Lei nº4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ RESP. 623274-RJ, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).

Idêntico entendimento já foi esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

DECLARATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO – ADMISSIBILIDADE – HIPÓTESE DE LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE SEREM PAGAS DESPESAS DITAS CONDOMINIAIS OU COMUNS – EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA IMPOR AOS MORADORES A CONDIÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS, NEM A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES, SALVO DE DELIBERADAS POR ELES – CONSERVAÇÃO DE RUAS E LOGRADOUROS, ADEMAIS, QUE ESTÁ A CARGO DO MUNICÍPIO – RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP – AC 257.090-2 – ITAPECERICA DA SERRA - 11ª. C. CÍV. - REL. DES. GILDO DOS SANTOS – J.23.03.1995-V. U.)


Ademais, luz do que dispõe o artigo , inciso II daConstituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Observem que não há no ordenamento jurídico vigente dispositivo legal que regule a cobrança de taxas ou contribuições por associações de moradores.

Em nosso ordenamento jurídico temos duas espécies de condomínios: o previsto nos artigos1314 a 1358 do Código Civil e aquele previsto na Lei 4591/64.

O condomínio do Código Civil existe quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes. Já o art.  da Lei 4591/64 define outro tipo de condomínio, ou seja, o condomínio por unidades autônomas, o qual se institui por atos entre vivos e por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóveis, dele constando a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade.

Ora, não existem áreas comuns ou fração ideal a todos os proprietários de imóveis localizados em ruas e vilas fechadas e, somente nessa situação, poder-se-ia admitir a existência de um condomínio.

As áreas comuns existentes em tais locais são áreas públicas. Desse modo, os proprietários pertencentes à região da associação são obrigados a pagar IPTU à Prefeitura local, com o objetivo de fazer frente às despesas de pavimentação, iluminação, limpeza pública etc., não existindo propriedade particular nessas vias ou áreas reservadas, que são públicas.

Outro ponto relevante é que, de acordo com o art.XX, da Constituição Federalninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. Assim, a qualquer momento pode o filiado desligar-se da associação, decaindo as suas obrigações.

Para espancar qualquer dúvida, convêm colacionar alguns julgados que espelham entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.179.073 - RJ (2009/0068751-5)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA RUA ALEXANDRE STOCKLER

ADVOGADO: ANA BEATRIZ RUTOWITSCH BICALHO E OUTRO (S)

AGRAVADO: WOLNEY AMÂNCIO FERNANDES – ESPÓLIO REPR. POR: ITAELZA DE SOUZA E SILVA FERNANDES - INVENTARIANTE

ADVOGADO: DIOGO SOARES VENÂNCIO VIANNA E OUTRO (S)

EMENTA

Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade.

- As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo.

Agravo no agravo de instrumento não provido. (grifo nosso)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 613.474 - RJ (2003/0208815-8)

RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO

ADVOGADO: MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO

AGRAVADO: SALVADOR VILLARDO

ADVOGADO: ALESSANDER LOPES PINTO E OUTRO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.

COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. P/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).

2. Agravo regimental desprovido.(grifo nosso)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.702 - SP (2008/0113046-0)

RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO DO CONDOMÍNIO NOVO HORIZONTE ARUJÁ HILLS

ADVOGADO: MARILDA SANTIM BOER E OUTRO (S)

AGRAVADO: NOVO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA

ADVOGADO: KARLHEINZ ALVES NEUMANN E OUTRO (S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.

I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.

II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. P/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).

III. Agravo regimental improvido. (grifos nossos)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.056.442 - RJ (2008/0102659-1)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO VISTA BELA -

AMOVB ADVOGADOS: NÚBIA DE FREITAS OLIVEIRA SANDRO SALAZAR SARAIVA

AGRAVADO: PAULO SYBEL ALVES PEREIRA E OUTRO

ADVOGADO: PAULO DE ALMEIDA PANÇARDES

EMENTA

COBRANÇA DE COTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO NÃO CONFIGURADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUMULA STJ/07. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA SOMENTE A QUEM É ASSOCIADO. PRECEDENTES.

I- Tendo a instância originária concluído que os Recorridos não eram associados da Recorrente, não é possível rever tal posicionamento em sede de Recurso Especial ante a Sumula STJ/07.

II - Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EREsp 444.931/SP) as taxas de manutenção criadas por associação de moradores só podem ser impostas a proprietário de imóvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu o encargo.

Agravo Regimental improvido. (grifo nosso)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.026.529 - RJ (2008/0056012-1)

RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO

ADVOGADO: MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO

AGRAVADO: LENI DE MATTOS VIEIRA

ADVOGADO: CAMILA FLÁVIA VIEIRA LEITE E OUTRO (S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUALIFICADA COMO SOCIEDADE CIVIL. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART.  DO DECRETO-LEI 271/67. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 STF.

1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.

2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória.

3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula 282 do STF). Aplicável por analogia.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo nosso)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.772 - RJ (2008/0146245-5)

RELATOR: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

RECORRENTE: ÂNGELA MARIA MEGA E CHAGAS

ADVOGADO: FLÁVIO MATTOS DE OLIVEIRA

RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO DE SERVIÇOS D'ALDEIA B

ADVOGADO: JULIO CORDEIRO DA CUNHA E OUTRO (S)

EMENTA

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. P/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).

2. Recurso especial provido. (grifo nosso)

RECURSO ESPECIAL Nº 623.274 - RJ (2004/0007642-4)

RELATOR: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

RECORRENTE: TEREZA CRISTINA VILARDO SANTOS

ADVOGADO: ISABEL CRISTNA ALBINANTE E OUTRO

RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO

ADVOGADO: MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO

EMENTA

Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial. Precedentes da Corte.

1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art.  da Lei nº4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.

2. Recurso especial conhecido e provido. (grifo nosso)

Sendo assim, a associação criada com o intuito de melhorar a segurança local, a limpeza e a manutenção das ruas está assumindo, mediante risco próprio, uma obrigação a qual não lhe pertence. E em razão disso, não pode coagir aqueles que não concordam em associar-se ou em permanecer associados a efetuar o pagamento de contribuições, quando inexistir condomínio.

Ademais, as associações são pessoas jurídicas de direito privado, que possuem estatuto próprio, o qual especifica as condições para admissão e demissão de seus associados, que possuem liberdade para aderirem ou não, sendo vedada a associação sem o consentimento da parte.

Nesse sentido, o artigo , incisos XVIIXX da Constituição Federal dispõem expressamente que:

"XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;"

"XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"

A associação deve ser oriunda de manifestação de vontade, não podendo ser obrigatória, consoante o disposto no inciso XX do art. , daConstituição Federal.


De se ressaltar, ainda, que à luz do que dispõe o artigo , inciso II da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Cumpre sublinhar que não há no ordenamento jurídico vigente dispositivo legal que regule a cobrança de taxas ou contribuições por associações e, acima de tudo, cobrança de pessoas que não fazem parte do quadro de associados de uma determinada associação.

Considerando o posicionamento de tais decisões e o recente julgamento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, tendentes a consolidar jurisprudência, as associações de moradores terão de trabalhar com indiscutível eficiência e demonstração de resultados positivos na vida da comunidade, pois somente assim garantirão a adesão, permanência e contribuição voluntárias de moradores.

[1] Notícia publicada no sitehttp://www.estadao.com.br/noticias/cidades,stf-diz-que-morador-de-rua-fechada-naoeobrigadoapagar-condomínio,775716,0.htm. Acesso em 23/09/11.

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sexta-feira, 13 de março de 2015

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Guia de contribuição sindical dos taxistas da cidade do Rio.

Como preencher guia de contribuição sindical dos taxistas do Rio:
Passo a Passo do Preenchimento do imposto sindicalAcesse o site  www. caixa.gov.br e entre no campo CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA e depois sigam os passos abaixo:
1º Passo
- Tipo de Identificação da Entidade: Código da Entidade Sindical
- CNPJ ou Código da Entidade Sindical: 08177
- Grau da Entidade: Sindicato
- Categoria: Autônomo
- UF: RJ
- Nome da Entidade: (NÃO PRECISA PREENCHER POIS O CÓDIGO JÁ FOI FORNECIDO)2º Passo
- Clicar em CONFIRMAR: Vai aparecer o nome do Sindicato (SIN TAXISTAS AUTONOMOS MUNICIPIO RJ).
- Clicar em CONFIRMAR novamente para entrar na próxima página.3º Passo
- Vencimento: Colocar sempre o último dia do mês q vc vai pagar
- Exercício: Colocar o ano de exercício
- Valor da Contribuição: Colocar o valor
- Nome/Razão Social/Denominação Social: Digitar seu nome
- Tipo de Identificação do Contribuinte: CPF
- CPF/CNPJ/Código do Contribuinte: Digitar seu CPF
- Depois será solicitado seu CEP e seu endereço.- Código de Atividade do Contribuinte: 492 (TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS)
- As demais lacunas não precisa preencher.
- Finalmente clicar em CONFIRMAR.
- Depois é só mandar imprimir o boleto. Pode pagar na loteria se quiser.



quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Assine e compartilhe abaixo assinado da "Ação Popular" para anular o código disciplinar.

Assine e compartilhe este abaixo assinado da "Ação Popular" para anular o código disciplinar inconstitucional feito pelo prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes.

Qualquer pessoa poderá assinar, divulgar e participar desta luta!

ASSINE AQUI!



sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Lei Federal 12.468/11 Profissão de Taxista no Brasil.

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei. 
Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros. 
Art. 3o  A atividade profissional de que trata o art. 1osomente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos: 
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário; 
III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; 
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço; 
V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e 
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado. 
Art. 4o  (VETADO). 
Art. 5o  São deveres dos profissionais taxistas: 
I - atender ao cliente com presteza e polidez; 
II - trajar-se adequadamente para a função; 
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; 
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; 
V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço. 
Art. 6o  São direitos do profissional taxista empregado: 
I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria; 
II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social. 
Art. 7o  (VETADO). 
Art. 8o Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor. 
Art. 9o  Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados. 
Parágrafo único.  (VETADO). 
Art. 10.  (VETADO). 
Art. 11.  (VETADO). 
Art. 12.  (VETADO). 
Art. 13.  (VETADO). 
Art. 14.  (VETADO). 
Art. 15.  (VETADO). 
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Lei Municipal 3.123/00 Lei do Diárias Nunca Mais.

A LEI 3123/00

DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000. TRANSFORMA OS MOTORISTAS AUXILIARES DE VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO EM PERMISSIONÁRIOS AUTÔMONOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Vereador Pedro Porfírio
Prefeito: Luiz Paulo Conde
Advogado: Marcos Vinícius Lips
Movimento Diárias Nunca Mais

Com Apoio dos Vereadores Rosa Fernandes, Edson Santos, Fernando Gusmão, Agnaldo Timóteo, Paulo Cerri, Leila do Flamengo, Índio da Costa, Eliomar Coelho, Alfredo Sirkis, Luis Carlos Aguiar, Gilberto Palmares, Jurema Batista, Adilson Pires, Waldir Abrão, Alexandre Cerruti, Luiz Carlos Ramos, Jorge Leite, Ely Patrício e Antonio Pitanga.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro a que se refere o Decreto “E” n° 3.858 de 12 de maio de 1970, alterado pelo Decreto “E” n° 7.716 de 07 de janeiro de 1975, transformados em permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro.

§ 1° - Só terão direito às permissões referidas nesta Lei, os motoristas auxiliares que estiverem cadastrados e em efetiva atividade no Município até o dia 30 de abril de 2000, ainda que tenham sido excluídos pelo permissionário até seis meses antes.

§ 2° - A transformação prevista neste artigo será efetuada por etapas, num prazo de vinte meses, assegurando-se a cada mês o mínimo de cinco por cento da liberação das permissões, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

a) os que tenham sofrido represália ou perseguição ou estejam expostos a retaliações por participarem das manifestações em favor da presente Lei, desde que comprovem tal condição, através de testemunho dos líderes reconhecidos pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SMTU ou por documentação e provas baseadas em matérias dos jornais diários;

b) os que tiverem mais de cinqüenta anos de idade;

c) os profissionais casados, por ordem, com maior números de filhos;

d) as viúvas e dependentes de policiais, bombeiros e guardas municipais contemplados pela Lei n° 2688, de 30 de novembro de 1998;

e) os de matrícula mais antiga.

§ 3° - Em cada uma dessas categorias, terá prioridade o que apresentar proposta de aquisição de veículos mais novos.

§ 4° - Os proprietários de veículos que alugam apenas a permissão tornam-se automaticamente titulares das mesmas mediante requerimento à SMTU, no qual comprovem essa condição (considerado inconstitucional).

Art. 2° - Fica proibido ao permissionário autônomo contratar motorista auxiliar.

Parágrafo Único – Excluem-se dessa proibição os permissionários autônomos impossibilitados fisicamente de trabalharem, em caráter permanente ou temporário, as viúvas e beneficiários não habilitados e as viúvas de policiais, bombeiros e guardas municipais contemplados pela Lei n° 2688/98, os quais poderão ter um profissional contratado no forma da legislação trabalhista e conforme o artigo 5° desta Lei, o qual poderá ser autorizado a trabalhar pela SMTU como seu substituto, em caráter precário.

Art. 3° - Os atuais permissionários individuais perderão essa condição se não comprovarem, no prazo de trinta dias que estão trabalhando efetivamente na praça ou que não o fazem em face dos casos previstos no Parágrafo Único do artigo 2° desta Lei.

Art. 4° - Somente poderão concorrer à distribuição, por qualquer meio de novas permissões, motoristas auxiliares em atividade há dezoito meses, no mínimo, contados retroativamente da data da publicação desta Lei.

Art. 5º - As empresas de serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro legalmente constituídas, só poderão contratar motorista como empregado na forma do artigo 10 do Decreto “E” nº . 3.858 de 12 de maio de 1970.

Parágrafo Único – As empresas que se habilitaram como locadoras de veículos a taxímetro ficam obrigadas, no prazo de noventa dias, a restabelecerem a finalidade contratual de empresas transportadoras de passageiros a taxímetros, sob pena de perderem suas permissões por não se enquadrarem no disposto no Decreto n° 3858/70 e nos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município sobre serviços públicos permitidos.

Art. 6º - A partir da vigência desta Lei, os permissionários autônomos não poderão transferir sua permissão, assegurando-se sua sucessão nos termos do Decreto n° 1286, de 13 de novembro de 1977.

Parágrafo Único – A comercialização ou aluguel da permissão, ainda que de forma camuflada, será capitulada como estelionato, nos termos do Código Penal (considerado inconstitucional).

Art. 7º -Os beneficiários desta Lei terão o prazo máximo de seis meses para início de exploração do serviço permitido.

Parágrafo Único – Resguardados os direitos referentes àqueles em circulação, a partir da vigência desta Lei, somente será concedida permissão para utilização no serviço de aluguel de automóveis a taxímetro a veículos de quatro ou cinco portas, com o máximo de cinco anos de fabricação e dotado de aparelho condicionador de ar.

Art. 8° - Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de gás natural combustível pelos veículos de aluguel a taxímetro – táxis – de propriedade de empresas de qualquer natureza ou autônoma, neste último caso quando registrada a posse de mais de três veículos.

§ 1° - A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo tem vigência imediata para os novos táxis a entrarem em circulação.

§ 2° - Os veículos atualmente em circulação dispõem do prazo improrrogável de cento e oitenta dias para realizar a conversão ao uso do gás combustível.

§ 3° - O Poder Executivo estabelecerá as normas de fiscalização e as sanções a serem impostas às infrações aos disposto nesta Lei.

§ 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades públicas ou privadas para oferta de financiamento aos proprietários autônomos de táxis que optem pela conversão ao uso de gás combustível.

Art. 9º - A partir da vigência da presente Lei, a SMTU procederá anualmente o recadastramento dos veículos permissionários, procedendo a substituição das permissões cessantes mediante seleção precedida de provas definidas em regulamento próprio a ser editado pelo Poder Executivo (considerado inconstitucional). Art. 10 - Fica proibida pelo prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, a distribuição pela Prefeitura, a qualquer título ou condição, de novas permissões para exploração do serviço de aluguel de veículo a taxímetro.

Art. 11 - Fica revogado o § 5° do artigo 6° do Decreto “E” n° 3.858/70, alterado pelo Decreto “E” n° 7. 716/75.

Art. 12 - Está Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

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Vale sempre lembrar que essa lei municipal apenas transforma auxiliares em permissionários, o sistema mercantil escravocrata não muda e os ex-auxiliares podem também explorar outros taxistas.

Para mudar o sistema baseado no capital é necessário reformular toda lei federal que regulamentou essa profissão em Brasília e nós da Ordem dos Taxistas do Brasil temos um projeto de lei federal de iniciativa popular que resolve todos os atuais problemas nesta profissão. Assista o projeto resumido no YouTube.



Taxi In Rio

Taxi In Rio

*Serviço exclusivo de taxista com hora agendada;

*Viagens sem cobrança de taxa de retorno;

*Valor do serviço é o registrado no taxímetro;

*Aeroportos, rodoviária, translados, passeios turísticos e transfer;

*Aceita cartões de débito e crédito.






domingo, 15 de fevereiro de 2015

Gasolina Japão X Gasolina Brasil. Petrobrás privatizada JÁ!!!

Gasolina no Japão é importada, porque não há nenhuma gota de petróleo naquele país e custa 128 ienes. 1 dólar = 119 ienes, portanto o litro da gasolina no Japão custa 3,25 reais. Quando barril de petróleo baixa no mercado internacional os postos também baixam os preços. Observe na foto abaixo é o 1° valor de cima para baixo:


Gasolina no Brasil produzida em território nacional 3,65 reais. O petróleo é nosso??? A Petrobrás é uma empresa do povo brasileiro e paga para comprar combustíveis ou lubrificantes com lucros? Empresa pública deve prestar serviços públicos ou fornecer produtos para o povo gratuitamente porque tudo foi muito bem pago através dos impostos e tributos.

A extração de petróleo o povo recebe o quê? Impostos? Se for vendida também receberá.
Refino de petróleo o povo recebe o quê? Impostos? Se for vendida também receberá.
Combustíveis e lubrificantes o povo paga? O dono tem que comprar com lucro? E ainda tem prejuízos???

É melhor vender essa Petrobras, o povo continuará recebendo os impostos e se livrará das despesas e das roubalheiras.

Petrobras, privatização JÁ!!!

Preço da gasolina em Copacabana, Rio de Janeiro:




sábado, 14 de fevereiro de 2015

Turistas chegam no Rio para Carnaval 2015 e encontram poucos táxis na rodoviária Novo Rio.

Turistas chegam no Rio de Janeiro para Carnaval 2015 e encontram poucos táxis na rodoviária Novo Rio.



Muitos taxistas alegam que devido o prefeito Eduardo Paes exigir em excesso de cobranças nas fiscalizações neste local preferem exercer a profissão em outros lugares. Também afirmam que é desproporcional as cobranças e o valor do serviço que é o mais barato do país. As inúmeras obras causam gigantescos congestionamentos. Quando o táxi está parado é remunerado por um dos 3 modais registrados no taxímetro que é o valor da hora parado que está 25 reais e o recomendado pela Ordem dos Taxistas do Brasil são no mínimo 50 reais. Na Europa são 150 reais a hora parado. Há outros países que tem valores inferiores que 25 reais como em Cuba, Somália, Haiti, Etiópia e outros, mas o serviço também é compatível com o valor.

Alguns afirmam que motivos banais como pedaleira gasta são motivos para serem multados e ter o táxi recolhido para o depósito.

Tanta cobrança não é vista pelos serviços públicos de educação, saúde, asfaltamento e muitos outros serviços públicos que são obrigação do prefeito Eduardo Paes prestar ao povo em contra-partida aos pagamentos dos impostos e tributos.

Se for analisado imparcialmente, os prefeitos não podem fiscalizar o exercício da profissão de taxista e nem o serviço privado de transporte que esses trabalhadores prestam para os consumidores.


domingo, 8 de fevereiro de 2015

Diárias Nunca Mais.

Diárias Nunca Mais foi um movimento formado por taxistas auxiliares que pagavam para alugar táxis de outras pessoas e lutavam para exercer essa profissão com próprio táxi e própria autorização emitida pela prefeitura.

Graças ao prefeito Luiz Paulo Conde, vereador Pedro Porfírio, ao advogado Marcos Vinicius, às lideranças do DNM e todos os integrantes foi realizado feito pela lei municipal 3.123/00.

Mas o sistema mercantil escravocrata aplicado nesta profissão  desde 1970 até hoje ainda não foi extinto. Para mudar precisa que a lei federal que criou de direito essa profissão seja mudado substituindo o atual que é baseado no capital para baseado na educação.

Há um projeto de lei da Ordem dos Taxistas do Brasil resumido no YouTube que resolve todos os atuais problemas nesta profissão.


quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Taxímetro Aplicativo.

O taxímetro aplicativo é uma das propostas que está no Projeto da Ordem dos Taxistas do Brasil.

O atual taxímetro tem tecnologias da década de 70 e facilmente adulterado por dispositivo popularmente chamado de "tic tic nervoso" ou por reprogramação no relojoeiro após aferição.

Esse "Taxímetro Aplicativo" será feito pelo Conselho Federal dos Taxistas do Brasil, uso obrigatório pelos taxistas e os consumidores poderão também ter nos próprios celulares.
O "Taxímetro Aplicativo" funcionará com internet ou "off-line".

On line com internet  fornecerá valor antes da conclusão do serviço, rotas, condições do tráfego e tempo do serviço. Caso mude a rota principal é alterado antecipadamente o valor do serviço.

Off-line sem internet somente não informará as condições do tráfego, mas terá condições de fazer às outras opções do "on-line" com internet.


sábado, 24 de janeiro de 2015

Governador Pezão e prefeito Eduardo Paes violam direitos humanos e constitucionais do taxista no Rio de Janeiro.

"BOA NOITE, VENHO AQUI DEIXAR MINHA INDIGNAÇÃO, POR TUDO QUE PASSEI HOJE.
SOU TAXISTA "TÁXI AMARELO", FUI DEIXAR UM CASAL DE PASSAGEIROS NO AEROPORTO SANTOS DUMONT, POR VOLTA DE 10 HORAS DA MANHÃ E AO CHEGAR NO AEROPORTO FUI ABORDADO POR UM AGENTE DO DETRAN, QUE NEM ME CUMPRIMENTOU, JÁ FOI OLHANDO OS MEUS PNEUS E PEDINDO MEUS DOCUMENTOS, (HABILITAÇÃO E O CRLV DO CARRO), POIS BEM, TENHO MUITA EDUCAÇÃO, MESMO NÃO SENDO CUMPRIMENTADO DEI BOM DIA E O MESMO ME IGNOROU, ESTAVA SECO PARA LACRAR O MEU CARRO E ASSIM ME REBOCAR.
NÃO TEMENDO, POIS MINHA DOCUMENTAÇÃO E O MEU CARRO ESTÁ TODO CERTINHO, POIS JÁ SOU TAXISTA AUXILIAR HÁ CINCO ANOS E NUNCA FUI AUTUADO, POIS SEMPRE ANDEI DENTRO DAS NORMAS.
O AGENTE CHAMOU UM POLICIAL MILITAR E FALOU:
OLHA ESSES PNEUS DIANTEIROS E O MESMO DISSE O QUÊ QUE TEM?
OLHA BEM !
AÍ SAIR DO CARRO E PERGUNTEI. O QUE ESTÁ ERRADO SEU POLICIAL?
ELE ME FALOU QUE MEUS PNEUS DIANTEIROS ESTAVAM INAPTOS, POIS "O TWI", QUE SÃO AS MARCAS DE FÁBRICA QUE FICAM DENTRO DAQUELAS RACHADURAS DOS PNEUS JÁ ESTAVAM PRÓXIMAS. AÍ EU CONTRA ARGUMENTEI E FALEI, POXA SEU POLICIAL ESTAM PRÓXIMAS, MAS NÃO CHEGARAM, ME NOTIFIQUEM, LEVAREI MEU CARRO SE ASSIM FOR E TROCAREI MEUS PNEUS, ME DEIXARAM FALANDO SOZINHO E REBOCARAM MEU CARRO, QUE ATÉ O REBOQUISTA NÃO ENTENDEU, E O MESMO SEM ACREDITAR TEVE QUE ACATAR A ORDEM DE REBOCAR, POIS MEU CARRO ESTAVA EMPECÁVEL.
OU SEJA DESCULPEM MEU DESABAFO, MAIS ESTOU ARRAZADO, LEVARAM MEU CARRO PARA JARDIM PRIMAVERA, BAIRRO DE CAXIAS, UM LUGAR MUITO LONGE, SENDO ASSIM NÃO CONSEGUI RETIRAR MEU CARRO HOJE. SÓ IREI RETIRAR O MEU CARRO NA SEGUNDA FEIRA. TEREI QUE PAGAR DIÁRIA ABSURDAS DE PÁTIO E AINDA TIVERAM CORAGEM DE ME OFERECER SERVIÇOS DE DESPACHANTE, QUE FIQUEI SABENDO QUE EM TODOS ESSES PÁTIOS TEM ESSES SERVIÇOS, QUE PRA MIM SÃO EXTORÇÕES, POIS A MESMA ME COBROU R$ 500,00 PRA RETIRAR MEU CARRO, POIS NÃO SABIA QUE COMO AUXILIAR DO TÁXI EU NÃO PODERIA RETIRAR O CARRO, MESMO ESTANDO COM TODOS OS DOCUMENTOS EM MÃOS. OU SEJA, UM AMIGO MEU TAXISTA ME LEVOU ATÉ LÁ EM VÃO, E É MUITO LONGE.
A TODO TEMPO AGENTE VÊ QUE AS PESSOAS DIFICULTAM PARA GERAR CORRUPÇÃO, NÃO ACEITEI O SERVIÇO DE DESPACHANTE, "ASSALTO"; IREI SEGUNDA FEIRA COM MEU PERMISSIONÁRIO RETIRAR MEU "GANHA PÃO DE CADA DIA DA MINHA FAMÍLIA, MULHER E DOIS FILHOS, UM DE OITO E O OUTRO DE DOIS ANINHOS", FICAREI SEM TRABALHAR O FIM DE SEMANA, SÓ JESUS PARA ME AJUDAR DIANTE DESSE CAOS QUE SE TORNOU O RIO DE JANEIRO, BRASIL E POR QUE NÃO DIZER O MUNDO.
FIQUEI SABENDO POR AMIGOS QUE ESSA BLITZ NO SANTOS DUMONT, ORGANIZADA PELO DETRAN, DETRO, POLICIA MILITAR, CHOQUE E MUITOS REBOQUES, REBOQUES ESSES QUE TINHAM O MESMO LOGOMARCA NA CAMISA QUE O DEPÓSITO QUE LEVARAM MEU CARRO DE JARDIM PRIMAVERA, COMEÇARAM POR VOLTA DE SETE E MEIA DA MANHÃ E ESTAVA ATÉ ÀS 18:00, FOI PRATICAMENTE O DIA TODO.
PUDE CONVERSAR COM ALGUMAS PESSOAS, ALGUNS INJUSTIÇADOS COMO EU E OUTROS NÃO, ERAM TAXISTAS, MOTORISTAS DE VANS, DE MICRO ÔNIBUS E ÔNIBUS DE VIAGEM, TENHO CERTEZA QUE O OBJETIVO DELES ERAM ENCHER O DEPÓSITO E ASSIM FATURAREM EM CIMA DE TRABALHADORES HONESTOS E HUMILDES QUE PAGAM IMPOSTOS CARÍSSIMOS, TER QUE PASSAR POR ISSO, ME SINTO MUITO MAL COM TUDO ISSO, ESTOU MUITO TRISTE, TIRARAM DE MIM MEU TRABALHO O SUSTENTO DA MINHA FAMÍLIA SEM PIEDADE E SEM MOTIVO, POIS O MEU CARRO ESTÁ TODO CERTINHO E OS PNEUS EM ÓTIMO ESTADO, PORÉM ELES FAZEM O QUE QUEREM, NOS SENTIMOS COAGIDOS POR QUEM DEVERIA NOS PROTEGER E AJUDAR.
ME SINTO UM NADA DIANTE DISSO TUDO, ESPERO QUE MEU DESABAFO NÃO FIQUE SÓ EM PALAVRAS; FALO ISSO PIR TODOS QUE FORAM INJUSTIÇADOS."

Taxista do Rio de Janeiro que teve violado seus direitos humanos e constitucionais  na blitz no aeroporto Santos Dumont no dia 24 Jan 2015 pelo governador Pezão e pelo prefeito Eduardo Paes.

O táxi não era roubado, o táxi e o taxista estavam todos legalizados, o PM não é perito para aferir pneus e nenhuma parte do veículo, o prefeito não tem legitimidade constitucional para fiscalizar o exercício da profissão de taxista em nenhuma parte do país, prefeito Eduardo Paes somente pode fiscalizar o serviço público de transporte que ele próprio deveria prestar e permite empresários enriquecerem cobrando inconstitucionalmente o serviço público que é mantido com o pagamento dos impostos e tributos.

O taxista deveria ter levado para delegacia quem apreendeu seu táxi e que garante o pão que leva arduamente para casa. ISSO É UMA COVARDIA! 

Precisamos mudar esses e outros absurdos que ocorrem com todos os taxistas pelo país, por isso defendo e luto pelo projeto da Ordem dos Taxistas do Brasil. Apóie e divulgue essa luta!






quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Natalício Bezerra sindicalista de SP apóia lei ilegal do prefeito Fernando Haddad.

Natalício Bezerra presidente do sindicato dos taxistas de São Paulo apóia lei ilegal do prefeito Fernando Haddad que autoriza taxistas cobrarem o exercício da profissão sem o uso do taxímetro.

Esse ato viola lei federal 12.468/11 no artigo 8 e outras legislações.

Há mais um risco ameaçador para profissão de taxista no país que é esse cobrança sem taxímetro, sabemos que esse equipamento é um dos grandes diferenciais que distingue dos carros particulares.

Essa medida irá excluir o fator de remuneração por hora parado ou de espera registrado pelo taxímetro.

Se o valor do serviço é injusto e indigno há sim condições de que possamos reformular adequando as exigências dos poderes públicos ou dos consumidores, podemos também atualizar o atual equipamento taxímetro que tem tecnologia da década de 70 e apresentar um taxímetro atualizado com atuais tecnologias de acordo com as demandas deste século.

quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

Taxistas não são empregados dos prefeitos e nem das prefeituras.

"Os taxistas não são empregados dos prefeitos e nem das prefeituras.  A profissão de taxista no Brasil não pertence aos prefeitos e nem às prefeituras.  O serviço de táxi não pertence aos prefeitos e nem às prefeituras. O serviço de táxi pertence aos taxistas do Brasil. A autorização ainda é emitida pelas prefeituras ou prefeitos porque nós ainda não tomamamos e entregaremos num futuro próximo aos trabalhadores que exercem essa profissão. Quem emitirá as autorizações será o Conselho Federal dos Taxistas do Brasil e respectivos conselhos regionais formados por taxistas eleitos. O ingresso para os novos taxistas nesta profissão será exigido ensino médio, curso de formação e prova de ingresso ao Conselho Federal dos Taxistas do Brasil.

Feliz 2015 e muita #LUTA!

Jamais esqueça disso, divulgue e compartilhe para todas pessoas."

Ordem dos Taxistas do Brasil.
"A ética por princípio,  educação por base e o profissionalismo por fim."

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

GNV 2,10 r$ no Jardim Botânico Dez/2014

GNV 2,10 r$ no Jardim Botânico Dez/2014 e 2015 nem chegou ainda.

Estamos nessa situação porque falsos políticos e falsos líderes de taxistas induzem ao erro a maooria lutar e valorizar um pedaço de papel emitido indevidamente pelas prefeituras que faz a desunião

Vem pra Ordem dos Taxistas do Brasil e juntos tomar essa profissão das mãos dos prefeitos entregando aos trabalhadores que exercem essa profissão.

Prefeito Eduardo Paes concede 5,8% para taxistas e 13,3% para empresários de ônibus.

Prefeito Eduardo Paes concede 5,8% para reajuste dos taxistas e 13,3% para empresários dos ônibus.

Você confiou nos falsos políticos e falsos líderes de taxistas?

Então venha lutar conosco para tomar essa profissão das mãos dos prefeitos!

Seja da Ordem dos Taxistas do Brasil!

Quem foi Eduardo Paes até 2014.

Eduardo da Costa Paes conhecido por Eduardo Paes, até o ano de 2014 fica registrado como violador de Direitos Constitucionais e Internacionais, falso político, lobista de empresários, doutor em remoção dos pobres, péssimo prefeito, péssimo deputado federal e péssimo vereador.

domingo, 28 de dezembro de 2014

GNV em Saquarema 2,34 r$.

GNV em Saquarema 2,34 r$. 

Não compensa mais o taxista usar GNV.

"Nada é caro, você é que ganha pouco."

Paulo Silva.
Taxista do Taxi In Rio e membro da Ordem dos Taxistas do Brasil.

sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Taxistas do Rio continuarão com "pires na mão" em 2015.

Taxistas (permissionário e auxiliar)  do Rio de Janeiro continuarão com "pires na mão" mesmo depois de mais um reajuste miserável,  indigno e injusto de 5,8% para 2015 que não cobre todos os custos de vida, aquisição do veiculo e manutenções.

A Secretaria Municipal de Transportes autorizou, nesta terça (23), o reajuste de tarifas em 5,8%. Com isso, a bandeirada dos três mil táxis comuns e executivos vai passar de R$ 4,80 para R$ 5,20. O último aumento aconteceu em janeiro deste ano.

Já a quilometragem da tarifa 1 sobe de R$ 1,95 para R$ 2,05, vigorando de segunda à sabado, das 6h às 21h. Na tarifa 2, o valor aumenta de R$ 2,34 para R$ 2,46. O valor é cobrado das 21h às 6h, assim como domingo e feriados. 

A tarifa da hora parada ou de espera sobe de R$ 24,57 para R$ 25,83, enquanto o preço para transportar volumes com dimensões entre 30 por 60 centímetros passa de R$ 1,95 para R$ 2,05.

Esse reajuste de quase 6% vai produzir 60 centavos de acréscimo num serviço que custava 10 reais.

Tantas reuniões que os falsos políticos e falsos líderes de taxistas fizeram para isso???!!!

Observe na imagem os valores na recomendação mínima que a Ordem dos Taxistas do Brasil sugere para todos os taxistas do país.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

César Maia quando prefeito treinou Eduardo Paes na década de 90.

Ex-prefeito César Maia iniciou a  destruição da cidade do Rio de Janeiro e treinou perfeitamente o ex-vereador Eduardo Paes na década de 90.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Taxista é a quinta pior profissão do mundo.

A profissão de taxista é a quinta pior profissão do mundo, segundo essa reportagem AQUI.

Você pode colaborar para melhorar essa profissão?

Nós da OTB já fizemos a nossa contribuição produzindo o projeto da Ordem dos Taxistas do Brasil que está resumido no YouTube.

Taxista não está entre às 30 melhores profissões de 2014.

Veja a lista das melhores profissões de 2014:

1. Desenvolvedor de software
2. Analista de Sistemas
3. Dentista
4. Enfermeira
5. Farmacêutico
6. Enfermeira (de registros)
7. Fisioterapeuta
8. Médico
9. Desenvolvedor de Web
10. Higienista Dental
11. Analista de Segurança da Informação
12. Administrador de Banco de Dados
13. Médico Assistente
14. Terapeuta Ocupacional
15. Analista de Pesquisa de Mercado
16. Flebotomista
17. Fisioterapeuta Assistente
18. Engenheiro Civil
19. Engenheiro Mecânico
20. Veterinário
21. Terapeuta Ocupacional Assistente
22. Técnico de laboratório
23. Analista de Pesquisa de Operações
24. Gerente de TI
25. Nutricionista
26. Ultra-sonografista
27. Terapeuta Massagista
28. Técnico em Veterinária
29. Esteticista
30. Programador

Mesma lei que lhe dá pode te tomar.

Lei Nº 5.549, de 08 de janeiro de 2013 criada pelo vereador Jorge Felipe e o taxista auxiliar André Oliveira do Taxinforme/AAMOTAB da mesma maneira que lhe concede também pode lhe tomar.

Essa lei aumenta a segregação profissional e a divisão entre os trabalhadores, porque o auxiliar pode ficar torcendo para que a prefeitura tome a autorização ou permissão.

Lembre-se que o vereador Jorge Felipe foi contra o movimento Diárias Nunca Mais.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Serviço público de transporte pode sim e deve ser gratuito.

Todos os serviços públicos de transportes podem sim e devem ser gratuitos porque o Povo os pagou muito bem.

Caso o poder público não queira prestá-lo deve pagar ao prestador do serviço público de transporte através do que arrecada nos impostos e tributos,  mas não permitir o prestador cobre pelo serviço público de transporte.

Pelos meus estudos há:


● Transporte público; 

● Transporte privado.


A diferença entre eles é que o primeiro tem atividade econômica e o segundo não existe.


O transporte público se divide:


● Transporte de serviço público que são aqueles que o Estado é obrigado oferecer ao Povo em contra partida dos impostos e tributos; 


● Transporte de serviço privado são aqueles que o Estado não deve oferecer ao Povo e não são manutenidos pelos impostos ou tributos. São os serviços prestados pelos caminhoneiros, taxistas e outros.

Leia um exemplo na cidade de Maricá AQUI

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

2° protesto contra UBER e similares fracassa.

2° protesto no Brasil contra UBER e similares fracassa porque atividade crime de exercício ilegal da profissão de taxista não acabou devido não mudarem o sistema mercantil e escravocrata aplicado na profissão de taxista no país. 

Somente resolverá quando mudar o sistema aplicado na profissão de taxista no Brasil.

A OTB tem um projeto que resolve todos os atuais problemas nesta profissão,  assista no YouTube ou entre no Projeto da Ordem dos Taxistas do Brasil.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Serviço do taxista do Rio é o mais barato do país.

Serviço do taxista do Rio de Janeiro é o mais barato do Brasil.

Leia reportagem na íntegra AQUI

FAT Taxista renovado até 2016.

FAT Taxista foi renovado até 2016.

Veja reportagem na íntegra AQUI

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

EasyTáxi pode ameaçar segurança dos passageiros.

Aplicativo da EasyTáxi pode ameaçar riscos à segurança dos passageiros.

Leia reportagem AQUI.

Somos todos taxistas é mentira e falsidade.

Somos todos taxistas é mentira e falsidade de quem diz, hoje somente existe taxista nas leis federais e perante o consumidor (popularmente chamado de  passageiro) do serviço,  entre todos aqueles que exercem a profissão de taxista no Brasil há realmente uma segregação profissional produzida pelo sistema mercantil e escravocrata, existe sim a pessoa como autorizatário ou auxiliar.

Não permita ser enganado ou lhe transformarem em fantoche.

Reflita...

"Ainda há gente que não sabe, quando se levanta, de onde virá a próxima refeição e há crianças com fome que choram."

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Eu só queria explorar.

"Primeiro permitiram por motivos espúrios que essa profissão ficasse nas mãos das prefeituras. Mas eu nunca me importei com a profissão,  eu queria só explorar.

Depois começaram aceitar a compra, venda, aluguel e hereditariedade. Mas eu nunca me importei com a profissão,  eu queria só explorar.

Depois qualquer pessoa sem qualificação profissional, exigência de escolaridade e desempregada era muito bom para explorar. Mas eu nunca me importei com a profissão,  eu queria só explorar.

Depois começou a ter brigas entre taxistas de pontos de táxis, brigas entre taxistas de outras cidades e brigad entre permissionários com auxiliares. Mas eu nunca me importei com a profissão,  porque eu queria só explorar.

Depois começaram recusar serviços curtos. Mas eu nunca me importei com a profissão, eu queria só explorar.

Depois começaram a cobrar no tiro (sem usar taxímetro). Mas eu nunca me importei com a profissão,  eu queria só explorar.

Depois maltratavam os consumidores. Mas eu nunca me importei com a profissão,  eu queria só explorar

Depois venderam tudo e montaram empresas com carros particulares para concorrer com os taxistas.  Mas eu nunca me importei com a profissão,  porque eu queria só explorar.

Depois vários auxiliares que eu  explorava entregaram meus táxis e foram trabalhar com próprio carro particular concorrendo com os taxistas. Mas eu nunca me importei com a profissão,  porque eu queria só explorar.

Hoje não tenho ninguém para explorar  no aluguel de táxis ou que compre  tudo, então tenho que trabalhar exercendo essa profissão para manter minha família e me associei na Ordem dos Taxistas do Brasil porque é o único grupo no país que luta pela profissão e pode acabar com o sistema que eu defendia."

Rafael S. T. Y. ex-empresário de  táxis e hoje taxista.