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sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Guia de contribuição sindical dos taxistas da cidade do Rio.

Como preencher guia de contribuição sindical dos taxistas do Rio:
Passo a Passo do Preenchimento do imposto sindicalAcesse o site  www. caixa.gov.br e entre no campo CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA e depois sigam os passos abaixo:
1º Passo
- Tipo de Identificação da Entidade: Código da Entidade Sindical
- CNPJ ou Código da Entidade Sindical: 08177
- Grau da Entidade: Sindicato
- Categoria: Autônomo
- UF: RJ
- Nome da Entidade: (NÃO PRECISA PREENCHER POIS O CÓDIGO JÁ FOI FORNECIDO)2º Passo
- Clicar em CONFIRMAR: Vai aparecer o nome do Sindicato (SIN TAXISTAS AUTONOMOS MUNICIPIO RJ).
- Clicar em CONFIRMAR novamente para entrar na próxima página.3º Passo
- Vencimento: Colocar sempre o último dia do mês q vc vai pagar
- Exercício: Colocar o ano de exercício
- Valor da Contribuição: Colocar o valor
- Nome/Razão Social/Denominação Social: Digitar seu nome
- Tipo de Identificação do Contribuinte: CPF
- CPF/CNPJ/Código do Contribuinte: Digitar seu CPF
- Depois será solicitado seu CEP e seu endereço.- Código de Atividade do Contribuinte: 492 (TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS)
- As demais lacunas não precisa preencher.
- Finalmente clicar em CONFIRMAR.
- Depois é só mandar imprimir o boleto. Pode pagar na loteria se quiser.



quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Assine e compartilhe abaixo assinado da "Ação Popular" para anular o código disciplinar.

Assine e compartilhe este abaixo assinado da "Ação Popular" para anular o código disciplinar inconstitucional feito pelo prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes.

Qualquer pessoa poderá assinar, divulgar e participar desta luta!

ASSINE AQUI!



sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Lei Federal 12.468/11 Profissão de Taxista no Brasil.

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei. 
Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros. 
Art. 3o  A atividade profissional de que trata o art. 1osomente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos: 
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário; 
III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; 
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço; 
V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e 
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado. 
Art. 4o  (VETADO). 
Art. 5o  São deveres dos profissionais taxistas: 
I - atender ao cliente com presteza e polidez; 
II - trajar-se adequadamente para a função; 
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; 
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; 
V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço. 
Art. 6o  São direitos do profissional taxista empregado: 
I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria; 
II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social. 
Art. 7o  (VETADO). 
Art. 8o Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor. 
Art. 9o  Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados. 
Parágrafo único.  (VETADO). 
Art. 10.  (VETADO). 
Art. 11.  (VETADO). 
Art. 12.  (VETADO). 
Art. 13.  (VETADO). 
Art. 14.  (VETADO). 
Art. 15.  (VETADO). 
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Lei Municipal 3.123/00 Lei do Diárias Nunca Mais.

A LEI 3123/00

DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000. TRANSFORMA OS MOTORISTAS AUXILIARES DE VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO EM PERMISSIONÁRIOS AUTÔMONOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Vereador Pedro Porfírio
Prefeito: Luiz Paulo Conde
Advogado: Marcos Vinícius Lips
Movimento Diárias Nunca Mais

Com Apoio dos Vereadores Rosa Fernandes, Edson Santos, Fernando Gusmão, Agnaldo Timóteo, Paulo Cerri, Leila do Flamengo, Índio da Costa, Eliomar Coelho, Alfredo Sirkis, Luis Carlos Aguiar, Gilberto Palmares, Jurema Batista, Adilson Pires, Waldir Abrão, Alexandre Cerruti, Luiz Carlos Ramos, Jorge Leite, Ely Patrício e Antonio Pitanga.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro a que se refere o Decreto “E” n° 3.858 de 12 de maio de 1970, alterado pelo Decreto “E” n° 7.716 de 07 de janeiro de 1975, transformados em permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro.

§ 1° - Só terão direito às permissões referidas nesta Lei, os motoristas auxiliares que estiverem cadastrados e em efetiva atividade no Município até o dia 30 de abril de 2000, ainda que tenham sido excluídos pelo permissionário até seis meses antes.

§ 2° - A transformação prevista neste artigo será efetuada por etapas, num prazo de vinte meses, assegurando-se a cada mês o mínimo de cinco por cento da liberação das permissões, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

a) os que tenham sofrido represália ou perseguição ou estejam expostos a retaliações por participarem das manifestações em favor da presente Lei, desde que comprovem tal condição, através de testemunho dos líderes reconhecidos pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SMTU ou por documentação e provas baseadas em matérias dos jornais diários;

b) os que tiverem mais de cinqüenta anos de idade;

c) os profissionais casados, por ordem, com maior números de filhos;

d) as viúvas e dependentes de policiais, bombeiros e guardas municipais contemplados pela Lei n° 2688, de 30 de novembro de 1998;

e) os de matrícula mais antiga.

§ 3° - Em cada uma dessas categorias, terá prioridade o que apresentar proposta de aquisição de veículos mais novos.

§ 4° - Os proprietários de veículos que alugam apenas a permissão tornam-se automaticamente titulares das mesmas mediante requerimento à SMTU, no qual comprovem essa condição (considerado inconstitucional).

Art. 2° - Fica proibido ao permissionário autônomo contratar motorista auxiliar.

Parágrafo Único – Excluem-se dessa proibição os permissionários autônomos impossibilitados fisicamente de trabalharem, em caráter permanente ou temporário, as viúvas e beneficiários não habilitados e as viúvas de policiais, bombeiros e guardas municipais contemplados pela Lei n° 2688/98, os quais poderão ter um profissional contratado no forma da legislação trabalhista e conforme o artigo 5° desta Lei, o qual poderá ser autorizado a trabalhar pela SMTU como seu substituto, em caráter precário.

Art. 3° - Os atuais permissionários individuais perderão essa condição se não comprovarem, no prazo de trinta dias que estão trabalhando efetivamente na praça ou que não o fazem em face dos casos previstos no Parágrafo Único do artigo 2° desta Lei.

Art. 4° - Somente poderão concorrer à distribuição, por qualquer meio de novas permissões, motoristas auxiliares em atividade há dezoito meses, no mínimo, contados retroativamente da data da publicação desta Lei.

Art. 5º - As empresas de serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro legalmente constituídas, só poderão contratar motorista como empregado na forma do artigo 10 do Decreto “E” nº . 3.858 de 12 de maio de 1970.

Parágrafo Único – As empresas que se habilitaram como locadoras de veículos a taxímetro ficam obrigadas, no prazo de noventa dias, a restabelecerem a finalidade contratual de empresas transportadoras de passageiros a taxímetros, sob pena de perderem suas permissões por não se enquadrarem no disposto no Decreto n° 3858/70 e nos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município sobre serviços públicos permitidos.

Art. 6º - A partir da vigência desta Lei, os permissionários autônomos não poderão transferir sua permissão, assegurando-se sua sucessão nos termos do Decreto n° 1286, de 13 de novembro de 1977.

Parágrafo Único – A comercialização ou aluguel da permissão, ainda que de forma camuflada, será capitulada como estelionato, nos termos do Código Penal (considerado inconstitucional).

Art. 7º -Os beneficiários desta Lei terão o prazo máximo de seis meses para início de exploração do serviço permitido.

Parágrafo Único – Resguardados os direitos referentes àqueles em circulação, a partir da vigência desta Lei, somente será concedida permissão para utilização no serviço de aluguel de automóveis a taxímetro a veículos de quatro ou cinco portas, com o máximo de cinco anos de fabricação e dotado de aparelho condicionador de ar.

Art. 8° - Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de gás natural combustível pelos veículos de aluguel a taxímetro – táxis – de propriedade de empresas de qualquer natureza ou autônoma, neste último caso quando registrada a posse de mais de três veículos.

§ 1° - A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo tem vigência imediata para os novos táxis a entrarem em circulação.

§ 2° - Os veículos atualmente em circulação dispõem do prazo improrrogável de cento e oitenta dias para realizar a conversão ao uso do gás combustível.

§ 3° - O Poder Executivo estabelecerá as normas de fiscalização e as sanções a serem impostas às infrações aos disposto nesta Lei.

§ 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades públicas ou privadas para oferta de financiamento aos proprietários autônomos de táxis que optem pela conversão ao uso de gás combustível.

Art. 9º - A partir da vigência da presente Lei, a SMTU procederá anualmente o recadastramento dos veículos permissionários, procedendo a substituição das permissões cessantes mediante seleção precedida de provas definidas em regulamento próprio a ser editado pelo Poder Executivo (considerado inconstitucional). Art. 10 - Fica proibida pelo prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, a distribuição pela Prefeitura, a qualquer título ou condição, de novas permissões para exploração do serviço de aluguel de veículo a taxímetro.

Art. 11 - Fica revogado o § 5° do artigo 6° do Decreto “E” n° 3.858/70, alterado pelo Decreto “E” n° 7. 716/75.

Art. 12 - Está Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

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Vale sempre lembrar que essa lei municipal apenas transforma auxiliares em permissionários, o sistema mercantil escravocrata não muda e os ex-auxiliares podem também explorar outros taxistas.

Para mudar o sistema baseado no capital é necessário reformular toda lei federal que regulamentou essa profissão em Brasília e nós da Ordem dos Taxistas do Brasil temos um projeto de lei federal de iniciativa popular que resolve todos os atuais problemas nesta profissão. Assista o projeto resumido no YouTube.



Taxi In Rio

Taxi In Rio

*Serviço exclusivo de taxista com hora agendada;

*Viagens sem cobrança de taxa de retorno;

*Valor do serviço é o registrado no taxímetro;

*Aeroportos, rodoviária, translados, passeios turísticos e transfer;

*Aceita cartões de débito e crédito.






domingo, 15 de fevereiro de 2015

Gasolina Japão X Gasolina Brasil. Petrobrás privatizada JÁ!!!

Gasolina no Japão é importada, porque não há nenhuma gota de petróleo naquele país e custa 128 ienes. 1 dólar = 119 ienes, portanto o litro da gasolina no Japão custa 3,25 reais. Quando barril de petróleo baixa no mercado internacional os postos também baixam os preços. Observe na foto abaixo é o 1° valor de cima para baixo:


Gasolina no Brasil produzida em território nacional 3,65 reais. O petróleo é nosso??? A Petrobrás é uma empresa do povo brasileiro e paga para comprar combustíveis ou lubrificantes com lucros? Empresa pública deve prestar serviços públicos ou fornecer produtos para o povo gratuitamente porque tudo foi muito bem pago através dos impostos e tributos.

A extração de petróleo o povo recebe o quê? Impostos? Se for vendida também receberá.
Refino de petróleo o povo recebe o quê? Impostos? Se for vendida também receberá.
Combustíveis e lubrificantes o povo paga? O dono tem que comprar com lucro? E ainda tem prejuízos???

É melhor vender essa Petrobras, o povo continuará recebendo os impostos e se livrará das despesas e das roubalheiras.

Petrobras, privatização JÁ!!!

Preço da gasolina em Copacabana, Rio de Janeiro:




sábado, 14 de fevereiro de 2015

Turistas chegam no Rio para Carnaval 2015 e encontram poucos táxis na rodoviária Novo Rio.

Turistas chegam no Rio de Janeiro para Carnaval 2015 e encontram poucos táxis na rodoviária Novo Rio.



Muitos taxistas alegam que devido o prefeito Eduardo Paes exigir em excesso de cobranças nas fiscalizações neste local preferem exercer a profissão em outros lugares. Também afirmam que é desproporcional as cobranças e o valor do serviço que é o mais barato do país. As inúmeras obras causam gigantescos congestionamentos. Quando o táxi está parado é remunerado por um dos 3 modais registrados no taxímetro que é o valor da hora parado que está 25 reais e o recomendado pela Ordem dos Taxistas do Brasil são no mínimo 50 reais. Na Europa são 150 reais a hora parado. Há outros países que tem valores inferiores que 25 reais como em Cuba, Somália, Haiti, Etiópia e outros, mas o serviço também é compatível com o valor.

Alguns afirmam que motivos banais como pedaleira gasta são motivos para serem multados e ter o táxi recolhido para o depósito.

Tanta cobrança não é vista pelos serviços públicos de educação, saúde, asfaltamento e muitos outros serviços públicos que são obrigação do prefeito Eduardo Paes prestar ao povo em contra-partida aos pagamentos dos impostos e tributos.

Se for analisado imparcialmente, os prefeitos não podem fiscalizar o exercício da profissão de taxista e nem o serviço privado de transporte que esses trabalhadores prestam para os consumidores.


domingo, 8 de fevereiro de 2015

Diárias Nunca Mais.

Diárias Nunca Mais foi um movimento formado por taxistas auxiliares que pagavam para alugar táxis de outras pessoas e lutavam para exercer essa profissão com próprio táxi e própria autorização emitida pela prefeitura.

Graças ao prefeito Luiz Paulo Conde, vereador Pedro Porfírio, ao advogado Marcos Vinicius, às lideranças do DNM e todos os integrantes foi realizado feito pela lei municipal 3.123/00.

Mas o sistema mercantil escravocrata aplicado nesta profissão  desde 1970 até hoje ainda não foi extinto. Para mudar precisa que a lei federal que criou de direito essa profissão seja mudado substituindo o atual que é baseado no capital para baseado na educação.

Há um projeto de lei da Ordem dos Taxistas do Brasil resumido no YouTube que resolve todos os atuais problemas nesta profissão.


quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Taxímetro Aplicativo.

O taxímetro aplicativo é uma das propostas que está no Projeto da Ordem dos Taxistas do Brasil.

O atual taxímetro tem tecnologias da década de 70 e facilmente adulterado por dispositivo popularmente chamado de "tic tic nervoso" ou por reprogramação no relojoeiro após aferição.

Esse "Taxímetro Aplicativo" será feito pelo Conselho Federal dos Taxistas do Brasil, uso obrigatório pelos taxistas e os consumidores poderão também ter nos próprios celulares.
O "Taxímetro Aplicativo" funcionará com internet ou "off-line".

On line com internet  fornecerá valor antes da conclusão do serviço, rotas, condições do tráfego e tempo do serviço. Caso mude a rota principal é alterado antecipadamente o valor do serviço.

Off-line sem internet somente não informará as condições do tráfego, mas terá condições de fazer às outras opções do "on-line" com internet.