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segunda-feira, 30 de março de 2015

SMTR/RJ 2015

SMTR/RJ 2015


Aferição Ipem/RJ 2015

Atenção aos procedimentos para vistoria do IPEM/RJ 2015:

Conforme artigo 3º da Portaria 691 de 23/02/2015, publicado em D.O. do dia 03/03/2015, ficou estabelecido:

- No período entre os dias 09/03/2015 e 27/04/2015, todos os taxistas  permissionários deverão providenciar a atualização de tarifa em seus taxímetros junto às oficinais credenciadas pelo IPEM/RJ. (Conforme tabela)

Parágrafo único: No procedimento de atualização de tarifa somente serão admitidos os veículos utilizados para prestação de serviço de táxi que:

1) tenham no máximo 06 (seis) anos de uso, contados a partir do ano de fabricação.

2) possuam taxímetro com impressora própria , embutida ou avulsa, em pleno funcionamento e apta a emitir comprovante do serviço (recibo do usuário), não sendo concedida prorrogação por falta da impressora.

Atenção: Fica proibida, em qualquer caso, a utilização das tabelas de correção de tarifas taximétricas, emitidas pela SMTU após o dia 27/04/2015, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Após efetuada a Atualização de tarifa junto às Oficinas Credenciadas, o taxista deverá efetuar o agendamento da verificação Metrologica  e para emissão da GRU (taxa) no valor de R$ 37,50, referente a este serviço.

- O agendamento será feito por data e turno.

Segue tabela de atualização de tarifa e vistoria do taxímetro junto ao IPEM/RJ:

1) Tabela para atualização de tarifa junto às oficinas;

0 - 1  De 09/03 a 17/03
2 - 3  De 18/03 a 26/03
4 - 5  De 27/03 a 06/04
6 - 7  De 07/04 a 15/04
8 - 9  De 16/04 a 27/04

2) Tabela para vistoria dos taxímetros junto ao IPEM/RJ:

Final 0  -  De 10/03 a 27/03
Final 1  -  De 30/03 a 17/04
Final 2  -  De 20/04 a 08/05
Final 3  -  De 11/05 a 29/05
Final 4  -  De 01/06 a 23/06
Final 5  -  De 24/06 a 14/07
Final 6  -  De 15/07 a 04/08
Final 7  -  De 05/08 a 25/08
Final 8  -  De 26/08 a 16/09
Final 9  -  De 17/09 a 08/10

terça-feira, 24 de março de 2015

IPI para taxistas.

Informações Gerais
Poderão adquirir, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável, ou sistema reversível de combustão, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei 8.989/95, atualmente prorrogada pela Lei 11.941/2009 até 31 de dezembro de 2014.
Em qualquer hipótese, o prazo de dois anos deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI, ainda que tenha ocorrido, nesse prazo, destruição completa, furto ou roubo do veículo, tendo como termo inicial a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do IPI.
FiguraSeta Atenção!
A alienação de veículo adquirido com isenção de IPI, efetuada antes de dois anos da sua aquisição, dependerá de autorização prévia do delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat).
A isenção de IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Quem pode requerer
 o motorista profissional que:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público; ou
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.
c) a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
Para efeito de reconhecimento da isenção entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que seja proprietário de apenas um automóvel utilizado como táxi, admitida a propriedade de outros veículos, mesmo que para aluguel, desde que não utilizados como táxi. A propriedade será caracterizada na data do requerimento do benefício pelo interessado.
Em caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional depois de concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo com isenção, poderá o direito ao benefício ser transferido ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que o beneficiário da transferência atenda as condições estabelecidas na IN RFB 987/2009.
Documentação Necessária
Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deverá apresentar à unidade da RFB, da jurisdição do local onde o taxista exerce sua atividade, requerimento, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo III da IN RFB 987/2009, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária do Brasil (Derat).
1) O motorista profissional autônomo deverá apresentar, na data do requerimento:
 Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, compatível com o valor do veículo a ser adquirido; e
II  cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em que conste a informação de que exerce atividade remunerada ao veículo (art. 147 da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro);
III  declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503/97), comprobatória de que:
a) exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
b) é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo. Neste caso, o interessado deverá juntar, ao requerimento, a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, na caso de furto ou roubo.
IV – Requerimento para isenção de IOF, se for o caso,
 Caso possua aquisição anterior, cópia da Nota Fiscal.
Obs.: a declaração de que trata o item III poderá, a critério do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, que conduzir o procedimento de análise do pedido, ser fornecida pelo órgão do poder público concedente por intermédio de mídia digital ou listagem, acompanhada de correspondência de encaminhamento.
2) A cooperativa de trabalho deverá apresentar, na data do requerimento, declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503/97) de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), acompanhada de:
 documento que identifique os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por intermédio do nome, carteira de identidade, CNH que conste a informação de que exerce atividade remunerada ao veículo, número do CPF, placas, número de permissões e números dos chassis dos atuais veículos, adquiridos há mais de 2 (dois) anos, certificando que os associados exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros;
II  ato constitutivo da cooperativa e das respectivas alterações, se houver;
III  Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF); e
IV  Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonialcompatível com o valor dos veículos a serem adquiridos;
V – Requerimento para isenção de IOF, se for o caso.
Obs.: a critério do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, que conduzir o procedimento de análise do pedido, a declaração, fornecida pelo órgão público concedente, poderá ser por intermédio de mídia digital ou listagem, acompanhada de correspondência de encaminhamento.
3) Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, previsto no Art. 3º da IN RFB 987/2009, o cônjuge, o companheiro ou o herdeiro deverá apresentar requerimento, na forma do Anexo IV dirigido ao Delegado da DRF ou da Derat, acompanhado de:
 declaração de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989/95, e de que, quando da ocorrência do fato, o titular exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação de titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude destruição completa, furto ou roubo de veículo;
II  declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente, (art. 135 da Lei nº 9.503/97), de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
III  certidão de óbito ou o laudo médico expedido pelos serviços médicos dos Municípios ou do Distrito Federal com referência ao titular do benefício;
IV  certidão de casamento ou declaração de união estável, na forma do Anexo I da IN RFB 987/2009 a ser firmada pela companheira ou pelo companheiro e por duas testemunhas, ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, mediante certidão expedida pelo juízo competente.
 Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonialcompatível com o valor do veículo a ser adquirido;
Obs.: o pleiteante deverá anexar ao requerimento a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias da autorização concedida ao titular, ou cópia da Nota Fiscal de aquisição, em nome do beneficiário, falecido ou incapacitado.
Prazos
O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua emissão. Na hipótese de não-utilização da autorização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser formalizado novo pedido pelo interessado.
Penalidades
A falta de apresentação dos documentos, pelo beneficiário, ensejará a aplicação da multa descumprimento de obrigação acessória prevista no Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).
A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na IN RFB 987/2009, bem como a utilização do veículo por pessoa que não exerça a atividade de taxista ou a utilização em atividade diferente da de transporte individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Alienação do veículo
A alienação de veículo adquirido com isenção de IPI antes de dois anos de sua aquisição dependerá de autorização do Delegado da DRF ou da Derat, na forma do Anexo X ou XI, e somente será concedida se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos na IN RFB 987/2009, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere a letra "b" abaixo.
a) Se o adquirente satisfizer os requisitos para gozo do benefício :
 o alienante e o adquirente deverão apresentar formulário de requerimento na forma do Anexo V, bem como apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção; e
II  o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
b) Se o adquirente não satisfizer os requisitos para gozo do benefício:
 requerimento na forma do Anexo VI;
II  uma via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) correspondente ao pagamento do IPI; e
III  cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo.
No caso da letra "b" o IPI dispensado deverá ser pago:
 com acréscimo de juros de mora, se efetuada com autorização do Delegado da DRF ou da Derat;
II  com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;
III  com acréscimo da multa de ofício de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e de juros de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, ressalvado o disposto no inciso II; ou
IV  com acréscimo da multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502/64, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
Mudança de destinação do veículo
A alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, bem como sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor. No entanto, considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado.
Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, e o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado, exceto quando ocorrer a integração do veículo ao patrimônio da seguradora, ou sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na IN RFB 987/2009, necessários ao reconhecimento do benefício.
Neste caso, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da data de aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização do Delegado da DRF ou da Derat, observado o disposto no tópico Alienação de Veículo. Com isso, o responsável pela mudança de destinação deverá recolher o IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.



sexta-feira, 20 de março de 2015

Lojas de relojoeiros não tem legitimidade para aferir taxímetros.

Lojas de relojoeiros não tem legitimidade para aferir taxímetros.

quinta-feira, 19 de março de 2015

Área pública com portão não é "vila".

Supremo declara inconstitucional cobrança de condomínio em vilas e ruas fechadas

Publicado por Elisabete Aloia Amaro - 3 anos atrás

Moradores de ruas fechadas e vilas não podem ser obrigados a pagar taxa de condomínio. A decisão, proferida pelos Ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em 20.09.11, entendeu pela inconstitucionalidade na cobrança em um caso do Rio de Janeiro pode gerar uma avalanche de ações nos Tribunais de Justiça. Os Tribunais de Justiça de São Paulo e Rio de Janeiro sempre entenderam pela obrigatoriedade do pagamento, tendo em vista que os moradores usufruem dos serviços prestados pelas associações. A inconstitucionalidade da cobrança consagra dois aspectos constitucionais, o direito de ir e vir e a não obrigatoriedade de associar-se ou ficar associado.[1]

Concordamos com a decisão da Corte Superior, proferida nos autos do RE 432106, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio.

Com efeito, a cobrança de contribuições mensais por associações de moradores, que não se qualificam como condomínios nos termos da Lei, afronta o art. XX, da Carta Magna, que estabelece que ninguém será compelido a associar-se e a manter-se associado.

Não se pode negar ainda, que a obrigação de pavimentação dos logradouros e as outras despesas ditas condominiais ou comuns, nessas ruas e vilas fechadas, pertencem ao Município que tem a obrigação de conservá-los, cobrando dos munícipes os impostos e taxas cabíveis por lei.

No tocante aos outros encargos, dentre eles gastos com vigilância, bem como outras despesas, o que pode se vislumbrar é a instituição de uma contribuição, mas sempre voluntária, dependente de adesão, não, porém, compulsória, o que se daria na hipótese de existir juridicamente um condomínio.

Desse modo, conclui-se pela inexistência de qualquer dever dos moradores juntos às associações de moradores e respectivas administradoras, nada podendo ser cobrado a título de contribuição, concluindo-se que as despesas decorrentes da manutenção não podem ser exigidas de morador que não concorda com a contratação delas. Neste sentido, já havia se pronunciado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões, verbis:

CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores, se não os solicitou. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ RESP 444.931 – SP, Relator Ministro Ari Pargendler)

CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SÚMULA 126 DA CORTE. A ASSOCIAÇÃO AUTORA QUALIFICA SE ELA PRÓPRIA, COMO SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO TENDO, PORTANTO, NENHUMA AUTORIDADE PARA COBRAR TAXA CONDOMINIAL, NEM, MUITO MENOS, CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA ALGUMA, INEXISTINDO, POIS, QUALQUER VIOLAÇÃO AO ART. . DO DL 271/67.

(STJ RESP. 78460-RJ, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).

Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial. Precedentes da Corte.

1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art.  da Lei nº4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ RESP. 623274-RJ, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).

Idêntico entendimento já foi esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

DECLARATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO – ADMISSIBILIDADE – HIPÓTESE DE LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE SEREM PAGAS DESPESAS DITAS CONDOMINIAIS OU COMUNS – EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA IMPOR AOS MORADORES A CONDIÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS, NEM A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES, SALVO DE DELIBERADAS POR ELES – CONSERVAÇÃO DE RUAS E LOGRADOUROS, ADEMAIS, QUE ESTÁ A CARGO DO MUNICÍPIO – RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP – AC 257.090-2 – ITAPECERICA DA SERRA - 11ª. C. CÍV. - REL. DES. GILDO DOS SANTOS – J.23.03.1995-V. U.)


Ademais, luz do que dispõe o artigo , inciso II daConstituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Observem que não há no ordenamento jurídico vigente dispositivo legal que regule a cobrança de taxas ou contribuições por associações de moradores.

Em nosso ordenamento jurídico temos duas espécies de condomínios: o previsto nos artigos1314 a 1358 do Código Civil e aquele previsto na Lei 4591/64.

O condomínio do Código Civil existe quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes. Já o art.  da Lei 4591/64 define outro tipo de condomínio, ou seja, o condomínio por unidades autônomas, o qual se institui por atos entre vivos e por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóveis, dele constando a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade.

Ora, não existem áreas comuns ou fração ideal a todos os proprietários de imóveis localizados em ruas e vilas fechadas e, somente nessa situação, poder-se-ia admitir a existência de um condomínio.

As áreas comuns existentes em tais locais são áreas públicas. Desse modo, os proprietários pertencentes à região da associação são obrigados a pagar IPTU à Prefeitura local, com o objetivo de fazer frente às despesas de pavimentação, iluminação, limpeza pública etc., não existindo propriedade particular nessas vias ou áreas reservadas, que são públicas.

Outro ponto relevante é que, de acordo com o art.XX, da Constituição Federalninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. Assim, a qualquer momento pode o filiado desligar-se da associação, decaindo as suas obrigações.

Para espancar qualquer dúvida, convêm colacionar alguns julgados que espelham entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.179.073 - RJ (2009/0068751-5)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA RUA ALEXANDRE STOCKLER

ADVOGADO: ANA BEATRIZ RUTOWITSCH BICALHO E OUTRO (S)

AGRAVADO: WOLNEY AMÂNCIO FERNANDES – ESPÓLIO REPR. POR: ITAELZA DE SOUZA E SILVA FERNANDES - INVENTARIANTE

ADVOGADO: DIOGO SOARES VENÂNCIO VIANNA E OUTRO (S)

EMENTA

Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade.

- As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo.

Agravo no agravo de instrumento não provido. (grifo nosso)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 613.474 - RJ (2003/0208815-8)

RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO

ADVOGADO: MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO

AGRAVADO: SALVADOR VILLARDO

ADVOGADO: ALESSANDER LOPES PINTO E OUTRO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.

COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. P/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).

2. Agravo regimental desprovido.(grifo nosso)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.702 - SP (2008/0113046-0)

RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO DO CONDOMÍNIO NOVO HORIZONTE ARUJÁ HILLS

ADVOGADO: MARILDA SANTIM BOER E OUTRO (S)

AGRAVADO: NOVO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA

ADVOGADO: KARLHEINZ ALVES NEUMANN E OUTRO (S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.

I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.

II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. P/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).

III. Agravo regimental improvido. (grifos nossos)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.056.442 - RJ (2008/0102659-1)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO VISTA BELA -

AMOVB ADVOGADOS: NÚBIA DE FREITAS OLIVEIRA SANDRO SALAZAR SARAIVA

AGRAVADO: PAULO SYBEL ALVES PEREIRA E OUTRO

ADVOGADO: PAULO DE ALMEIDA PANÇARDES

EMENTA

COBRANÇA DE COTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO NÃO CONFIGURADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUMULA STJ/07. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA SOMENTE A QUEM É ASSOCIADO. PRECEDENTES.

I- Tendo a instância originária concluído que os Recorridos não eram associados da Recorrente, não é possível rever tal posicionamento em sede de Recurso Especial ante a Sumula STJ/07.

II - Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EREsp 444.931/SP) as taxas de manutenção criadas por associação de moradores só podem ser impostas a proprietário de imóvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu o encargo.

Agravo Regimental improvido. (grifo nosso)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.026.529 - RJ (2008/0056012-1)

RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO

ADVOGADO: MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO

AGRAVADO: LENI DE MATTOS VIEIRA

ADVOGADO: CAMILA FLÁVIA VIEIRA LEITE E OUTRO (S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUALIFICADA COMO SOCIEDADE CIVIL. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART.  DO DECRETO-LEI 271/67. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 STF.

1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.

2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória.

3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula 282 do STF). Aplicável por analogia.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo nosso)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.772 - RJ (2008/0146245-5)

RELATOR: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

RECORRENTE: ÂNGELA MARIA MEGA E CHAGAS

ADVOGADO: FLÁVIO MATTOS DE OLIVEIRA

RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO DE SERVIÇOS D'ALDEIA B

ADVOGADO: JULIO CORDEIRO DA CUNHA E OUTRO (S)

EMENTA

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. P/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).

2. Recurso especial provido. (grifo nosso)

RECURSO ESPECIAL Nº 623.274 - RJ (2004/0007642-4)

RELATOR: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

RECORRENTE: TEREZA CRISTINA VILARDO SANTOS

ADVOGADO: ISABEL CRISTNA ALBINANTE E OUTRO

RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO

ADVOGADO: MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO

EMENTA

Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial. Precedentes da Corte.

1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art.  da Lei nº4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.

2. Recurso especial conhecido e provido. (grifo nosso)

Sendo assim, a associação criada com o intuito de melhorar a segurança local, a limpeza e a manutenção das ruas está assumindo, mediante risco próprio, uma obrigação a qual não lhe pertence. E em razão disso, não pode coagir aqueles que não concordam em associar-se ou em permanecer associados a efetuar o pagamento de contribuições, quando inexistir condomínio.

Ademais, as associações são pessoas jurídicas de direito privado, que possuem estatuto próprio, o qual especifica as condições para admissão e demissão de seus associados, que possuem liberdade para aderirem ou não, sendo vedada a associação sem o consentimento da parte.

Nesse sentido, o artigo , incisos XVIIXX da Constituição Federal dispõem expressamente que:

"XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;"

"XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"

A associação deve ser oriunda de manifestação de vontade, não podendo ser obrigatória, consoante o disposto no inciso XX do art. , daConstituição Federal.


De se ressaltar, ainda, que à luz do que dispõe o artigo , inciso II da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Cumpre sublinhar que não há no ordenamento jurídico vigente dispositivo legal que regule a cobrança de taxas ou contribuições por associações e, acima de tudo, cobrança de pessoas que não fazem parte do quadro de associados de uma determinada associação.

Considerando o posicionamento de tais decisões e o recente julgamento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, tendentes a consolidar jurisprudência, as associações de moradores terão de trabalhar com indiscutível eficiência e demonstração de resultados positivos na vida da comunidade, pois somente assim garantirão a adesão, permanência e contribuição voluntárias de moradores.

[1] Notícia publicada no sitehttp://www.estadao.com.br/noticias/cidades,stf-diz-que-morador-de-rua-fechada-naoeobrigadoapagar-condomínio,775716,0.htm. Acesso em 23/09/11.

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sexta-feira, 13 de março de 2015