quinta-feira, 11 de junho de 2020
Bolsonaro mentiu para taxistas sobre troca dos taxímetros.
Jair Bolsonaro mentiu para os taxistas do Brasil quando disse que não trocariam os taxímetros nos táxis do país.
Na portaria 204 de 03 junho de 2020 pode observar e afirmar que todos os taxistas deverão trocar os taxímetros quando trocarem os taxis.
Falsos políticos e falsos líderes enganaram outra vez maioria dos taxistas que não gostam de estudar sobre assuntos úteis.
Abaixo está o link da portaria federal:
http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-204-de-3-de-junho-de-2020-260787755
domingo, 8 de outubro de 2017
LEI FEDERAL QUE APRISIONA PROFISSÃO DE TAXISTA NAS PREFEITURAS.
Art. 27. A Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.” (NR)
“Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.
§ 1o É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
§ 2o Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3o As transferências de que tratam os §§ 1o e 2o dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.”
Projeto da Ordem dos Taxistas do Brasil, publicado no YouTube, resolverá todos problemas.
quarta-feira, 20 de setembro de 2017
É ILEGAL COBRANÇA DE TAXAS EM RUAS FECHADAS, DIZ STF
Área pública com portão não é "vila".
Supremo declara inconstitucional cobrança de condomínio em vilas e ruas fechadas
Publicado por Elisabete Aloia Amaro - 3 anos atrás
Moradores de ruas fechadas e vilas não podem ser obrigados a pagar taxa de condomínio. A decisão, proferida pelos Ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em 20.09.11, entendeu pela inconstitucionalidade na cobrança em um caso do Rio de Janeiro pode gerar uma avalanche de ações nos Tribunais de Justiça. Os Tribunais de Justiça de São Paulo e Rio de Janeiro sempre entenderam pela obrigatoriedade do pagamento, tendo em vista que os moradores usufruem dos serviços prestados pelas associações. A inconstitucionalidade da cobrança consagra dois aspectos constitucionais, o direito de ir e vir e a não obrigatoriedade de associar-se ou ficar associado.[1]
Concordamos com a decisão da Corte Superior, proferida nos autos do RE 432106, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio.
Com efeito, a cobrança de contribuições mensais por associações de moradores, que não se qualificam como condomínios nos termos da Lei, afronta o art. 5º, XX, da Carta Magna, que estabelece que ninguém será compelido a associar-se e a manter-se associado.
Não se pode negar ainda, que a obrigação de pavimentação dos logradouros e as outras despesas ditas condominiais ou comuns, nessas ruas e vilas fechadas, pertencem ao Município que tem a obrigação de conservá-los, cobrando dos munícipes os impostos e taxas cabíveis por lei.
No tocante aos outros encargos, dentre eles gastos com vigilância, bem como outras despesas, o que pode se vislumbrar é a instituição de uma contribuição, mas sempre voluntária, dependente de adesão, não, porém, compulsória, o que se daria na hipótese de existir juridicamente um condomínio.
Desse modo, conclui-se pela inexistência de qualquer dever dos moradores juntos às associações de moradores e respectivas administradoras, nada podendo ser cobrado a título de contribuição, concluindo-se que as despesas decorrentes da manutenção não podem ser exigidas de morador que não concorda com a contratação delas. Neste sentido, já havia se pronunciado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões, verbis:
CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores, se não os solicitou. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ RESP 444.931 – SP, Relator Ministro Ari Pargendler)
CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SÚMULA 126 DA CORTE. A ASSOCIAÇÃO AUTORA QUALIFICA SE ELA PRÓPRIA, COMO SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO TENDO, PORTANTO, NENHUMA AUTORIDADE PARA COBRAR TAXA CONDOMINIAL, NEM, MUITO MENOS, CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA ALGUMA, INEXISTINDO, POIS, QUALQUER VIOLAÇÃO AO ART. 3º. DO DL 271/67.
(STJ RESP. 78460-RJ, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).
Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial. Precedentes da Corte.
1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ RESP. 623274-RJ, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).
Idêntico entendimento já foi esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
DECLARATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO – ADMISSIBILIDADE – HIPÓTESE DE LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE SEREM PAGAS DESPESAS DITAS CONDOMINIAIS OU COMUNS – EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA IMPOR AOS MORADORES A CONDIÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS, NEM A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES, SALVO DE DELIBERADAS POR ELES – CONSERVAÇÃO DE RUAS E LOGRADOUROS, ADEMAIS, QUE ESTÁ A CARGO DO MUNICÍPIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP – AC 257.090-2 – ITAPECERICA DA SERRA - 11ª. C. CÍV. - REL. DES. GILDO DOS SANTOS – J.23.03.1995-V. U.)
Ademais, luz do que dispõe o artigo 5º, inciso II daConstituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Observem que não há no ordenamento jurídico vigente dispositivo legal que regule a cobrança de taxas ou contribuições por associações de moradores.
Em nosso ordenamento jurídico temos duas espécies de condomínios: o previsto nos artigos1314 a 1358 do Código Civil e aquele previsto na Lei 4591/64.
O condomínio do Código Civil existe quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes. Já o art. 7º da Lei 4591/64 define outro tipo de condomínio, ou seja, o condomínio por unidades autônomas, o qual se institui por atos entre vivos e por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóveis, dele constando a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade.
Ora, não existem áreas comuns ou fração ideal a todos os proprietários de imóveis localizados em ruas e vilas fechadas e, somente nessa situação, poder-se-ia admitir a existência de um condomínio.
As áreas comuns existentes em tais locais são áreas públicas. Desse modo, os proprietários pertencentes à região da associação são obrigados a pagar IPTU à Prefeitura local, com o objetivo de fazer frente às despesas de pavimentação, iluminação, limpeza pública etc., não existindo propriedade particular nessas vias ou áreas reservadas, que são públicas.
Outro ponto relevante é que, de acordo com o art.5º, XX, da Constituição Federal, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. Assim, a qualquer momento pode o filiado desligar-se da associação, decaindo as suas obrigações.
Para espancar qualquer dúvida, convêm colacionar alguns julgados que espelham entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.179.073 - RJ (2009/0068751-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA RUA ALEXANDRE STOCKLER
ADVOGADO: ANA BEATRIZ RUTOWITSCH BICALHO E OUTRO (S)
AGRAVADO: WOLNEY AMÂNCIO FERNANDES – ESPÓLIO REPR. POR: ITAELZA DE SOUZA E SILVA FERNANDES - INVENTARIANTE
ADVOGADO: DIOGO SOARES VENÂNCIO VIANNA E OUTRO (S)
EMENTA
Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade.
- As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo.
Agravo no agravo de instrumento não provido. (grifo nosso)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 613.474 - RJ (2003/0208815-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO
ADVOGADO: MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: SALVADOR VILLARDO
ADVOGADO: ALESSANDER LOPES PINTO E OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. P/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido.(grifo nosso)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.702 - SP (2008/0113046-0)
RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO DO CONDOMÍNIO NOVO HORIZONTE ARUJÁ HILLS
ADVOGADO: MARILDA SANTIM BOER E OUTRO (S)
AGRAVADO: NOVO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA
ADVOGADO: KARLHEINZ ALVES NEUMANN E OUTRO (S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. P/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido. (grifos nossos)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.056.442 - RJ (2008/0102659-1)
RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO VISTA BELA -
AMOVB ADVOGADOS: NÚBIA DE FREITAS OLIVEIRA SANDRO SALAZAR SARAIVA
AGRAVADO: PAULO SYBEL ALVES PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO: PAULO DE ALMEIDA PANÇARDES
EMENTA
COBRANÇA DE COTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO NÃO CONFIGURADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUMULA STJ/07. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA SOMENTE A QUEM É ASSOCIADO. PRECEDENTES.
I- Tendo a instância originária concluído que os Recorridos não eram associados da Recorrente, não é possível rever tal posicionamento em sede de Recurso Especial ante a Sumula STJ/07.
II - Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EREsp 444.931/SP) as taxas de manutenção criadas por associação de moradores só podem ser impostas a proprietário de imóvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu o encargo.
Agravo Regimental improvido. (grifo nosso)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.026.529 - RJ (2008/0056012-1)
RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO
ADVOGADO: MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: LENI DE MATTOS VIEIRA
ADVOGADO: CAMILA FLÁVIA VIEIRA LEITE E OUTRO (S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUALIFICADA COMO SOCIEDADE CIVIL. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º DO DECRETO-LEI 271/67. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 STF.
1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória.
3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula 282 do STF). Aplicável por analogia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.772 - RJ (2008/0146245-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE: ÂNGELA MARIA MEGA E CHAGAS
ADVOGADO: FLÁVIO MATTOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO DE SERVIÇOS D'ALDEIA B
ADVOGADO: JULIO CORDEIRO DA CUNHA E OUTRO (S)
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. P/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).
2. Recurso especial provido. (grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL Nº 623.274 - RJ (2004/0007642-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE: TEREZA CRISTINA VILARDO SANTOS
ADVOGADO: ISABEL CRISTNA ALBINANTE E OUTRO
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO
ADVOGADO: MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
EMENTA
Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial. Precedentes da Corte.
1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.
2. Recurso especial conhecido e provido. (grifo nosso)
Sendo assim, a associação criada com o intuito de melhorar a segurança local, a limpeza e a manutenção das ruas está assumindo, mediante risco próprio, uma obrigação a qual não lhe pertence. E em razão disso, não pode coagir aqueles que não concordam em associar-se ou em permanecer associados a efetuar o pagamento de contribuições, quando inexistir condomínio.
Ademais, as associações são pessoas jurídicas de direito privado, que possuem estatuto próprio, o qual especifica as condições para admissão e demissão de seus associados, que possuem liberdade para aderirem ou não, sendo vedada a associação sem o consentimento da parte.
Nesse sentido, o artigo 5º, incisos XVIIe XX da Constituição Federal dispõem expressamente que:
"XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;"
"XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"
A associação deve ser oriunda de manifestação de vontade, não podendo ser obrigatória, consoante o disposto no inciso XX do art. 5º, daConstituição Federal.
De se ressaltar, ainda, que à luz do que dispõe o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Cumpre sublinhar que não há no ordenamento jurídico vigente dispositivo legal que regule a cobrança de taxas ou contribuições por associações e, acima de tudo, cobrança de pessoas que não fazem parte do quadro de associados de uma determinada associação.
Considerando o posicionamento de tais decisões e o recente julgamento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, tendentes a consolidar jurisprudência, as associações de moradores terão de trabalhar com indiscutível eficiência e demonstração de resultados positivos na vida da comunidade, pois somente assim garantirão a adesão, permanência e contribuição voluntárias de moradores.
[1] Notícia publicada no sitehttp://www.estadao.com.br/noticias/cidades,stf-diz-que-morador-de-rua-fechada-naoeobrigadoapagar-condomínio,775716,0.htm. Acesso em 23/09/11.
sexta-feira, 12 de maio de 2017
FALSO LÍDER DOS TAXISTAS - CARACTERÍSTICAS
Características do falso líder dos trabalhadores que exercem a profissão de taxista no Brasil:
✓ Manter a emissão da autorização nas mãos das prefeituras, prefeitos ou municípios;
✓ É contra exigência aos novos o ensino médio completo;
✓ É contra exigência de curso técnico de taxistas aos novos;
✓ É contra exame para receber autorização para exercer a profissão;
✓ É contra que o Conselho Federal dos Taxistas do Brasil com respectivos regionais, autarquias públicas para assumir total poder sobre a profissão e serviço;
✓ É contra que exista apenas único oficial aplicativo do CFTB;
✓ É submisso as violações de direitos nos trabalhadores;
✓ Aceita existência de auxiliar e titular;
✓ Aceita que máfias dominem pontos de táxis em áreas públicas em todo país;
✓ Aceita existência de táxi convencional, táxi especial, táxi executivo, táxi luxo e táxi turismo;
✓ Defende a legalização e regulamentação que motorista preste o serviço da profissão de taxista no país;
✓ Defende a compra, venda, aluguel, licitação e hereditariedade de autorização de táxi;
✓ É patrocinado pelos empresários;
✓ É contra o projeto da Ordem dos Taxistas do Brasil publicado no YouTube.
✊ Movimento Taxistas Livres
✊ Ordem dos Taxistas do Brasil
13 Maio 2011 foi criada Ordem dos Taxistas do Brasil.
No dia 13 de maio de 2011 foi criada associação brasileira de taxistas com o nome de Ordem dos Taxistas do Brasil que tem por missão lutar contra as violações de direitos nos trabalhadores e aplicar o projeto publicado no YouTube. Hoje completam 6 anos de luta.
terça-feira, 25 de abril de 2017
EMPRESÁRIOS DOS TAXIS ADOTAM ESTRATÉGIAS CONTRA UBER.
A escolha estratégica de requerer direitos trabalhistas dos motoristas que prestam o serviço ilegal criminal da profissão de taxista, por intermédio de aplicativos, como da empresa norte americana UBER foi uma decisão dos empresários dos táxis no Brasil e também em outros países.
Os falsos líderes tem papel preponderante para induzir a maioria dos trabalhadores ao erro, sempre para favorecer manter o sistema mercantil escravocrata que sempre favorecerá quem detém o capital.
sexta-feira, 21 de abril de 2017
VALOR DO SERVIÇO DO TAXISTA DE JUIZ DE FORA TERÁ REAJUSTE.
Serviço do taxista em Juiz de Fora vai ser reajustada em 6,8% a partir da primeira semana de maio. O aumento foi anunciado na tarde desta quinta-feira (20) pelo secretário de Transporte e Trânsito, Rodrigo Tortoriello, no plenário da Câmara Municipal. A atualização dos valores foi aprovada junto ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito na última terça-feira (18).
A bandeirada vai passar de R$ 5,22 para R$ 5,58. A planilha apresentada durante audiência pública indica que o valor da tarifa 1 vai subir de R$ 2,61 para R$ 3,13 e o da tarifa 2, de R$ 2,79 para R$ 3,34. O preço da hora parada também vai aumentar, de R$ 23,36 para R$ 24,98.
De acordo com a Secretaria de Transporte e Trânsito (Settra), o cálculo foi baseado na planilha regulamentada pelo Decreto nº 11.149, de 21 de março de 2012, e levou em consideração custos fixos e variáveis, como valores de combustível, peças, acessórios, remuneração do motorista, salários, encargos e demais despesas como impostos, limpeza, pintura, uniformes, câmera, biometria e rastreador.
Esse reajuste ainda fica abaixo das recomendações da Ordem dos Taxistas do Brasil, associação brasileira de taxistas que propõe valores abaixo descritos para garantir os direitos humanos:
Bandeirada 9,50 reais;
Km rodado 3,90 reais;
Hora parado 60 reais.
segunda-feira, 3 de abril de 2017
"TAXISTA, LEMBRA?" RICHARD LAVER.
"Querido Sr. Motorista de taxi,
Hoje você complicou bastante a vida de todos no Rio de Janeiro. Entendo, que você esteja bastante chateado com a queda na sua renda, mas entenda, a situação está difícil para todos e sim acredito que a sua esteja ainda mais complicada por causa do Uber. Mas a culpa é do Uber? É do seu passageiro?
Vamos lá:
- lembra daquele dia que a corrida deu 42 reais e você não tinha troco para 50? Saiu do carro procurando troco e me deixou 5 minutos esperando?
- Lembra todos os dias que R$ 13,80, R$ 14,10 etc viram 15 pois você está sem troco e me pergunta se pode ficar me devendo? Pois é, faço 5 corridas por dia X R$ 0,80 X 365 = R$ 1460. Será que pode me pagar o que está me devendo?
- Lembra aquele dia que cheguei no Galeão é assim que sai vários motoristas pularam e vieram na minha direção falando inglês (pinta de gringo é assim) mas assim que falei português estavam todos ocupados? Tive que brigar para conseguir um taxi para me levar para casa?
- Lembra que você NÃO me ajudou a colocar a mala no carro, nem a tirar quando cheguei em casa mas no entanto quis cobrar pelo "volume" ou seja contrariando a lei.
- Lembra aquele dia que estava no centro e queria fazer uma corrida para a Gavea e você disse que não ia pois estava tudo engarrafado?
- lembra quando queria fazer uma corrida curta e vc disse "pega o próximo"?
- lembra aquele dia que entrei no seu carro e o vidro não abria e o ar estava fraco?
- lembra aquele dia que a janela do carro estava sendo segurada com uma chave de fenda?
- lembra daquele Santana com 12 anos de praça que está fedendo? (Quando menciono isso para alguns taxistas me dizem é pirata, pois não pode mais. Legal desde quando? Desde 2016!!!)
- lembra que você ganha bandeira 2 em dezembro? Eu sou autônomo e não ganho um centavo a mais...
- lembra quando minha corrida que sempre da 40 reais deu 87 e você ainda me ameaçou quando disse que não ia pagar?
- lembra dos vários programas de TV onde você aparece enganando turistas, dando uma mega volta para ir para um lugar perto?
- lembra no réveillon que você me cobrou 150 de Botafogo para a gavea?
- lembra que você tem um ponto aqui na rua ao lado e ficam mijando nas árvores, ocupando as entradas das garagens, recusando corridas para perto (de forma disfarçada pois pergunta para onde é e diz que não tem carro no ponto mas tem carros lá que miraculosamente estão disponíveis para o aeroporto?
- Lembra que entrei no carro e o som estava super alto - nem vou falar sobre a opção musical - e quando pedi gentilmente que abaixasse você ficou bufando e fazendo cara feia?
- Lembra daquele dia de 45 graus que você estava andando com a janela aberta e portanto quando entrei levou 10 minutos para a temperatura do carro abaixar e meu propósito de pegar um táxi para não suar foi em vão?
Então, eu me lembro de tudo isso. E quando alguém me ofereceu uma solução para todos esses problemas eu sou obrigado a usar. Entendo que você não goste, mas quando eu perco um cliente para um concorrente eu não tento prejudicar a vida do meu cliente e dos clientes em potencial! Eu tento melhorar meu serviço, tento oferecer algo melhor para meu cliente.
Então Sr. taxista, estude marketing com a Uber. Veja o que pode fazer para melhorar seu serviço.
Mas sério, cada vez que você atrapalha a minha vida, você só me faz querer ter mais distância de você.
Então, se você quiser voltar a ter um passageiro que usa taxi/Uber 5 vezes ao dia pense numa forma diferente de me cativar!"
Obrigado
Richard Laver
(Via Facebook)
Projeto da Ordem dos Taxistas do Brasil publicado no YouTube resolve todos problemas na profissão de taxista no Brasil.
domingo, 2 de abril de 2017
PROJETO DO ZARATTINI É UM PERIGO PARA PROFISSÃO DE TAXISTA
Eles vão dizer que a legalização por lei federal inviabilizará atividades da empresas UBER e similares, e atividade dos motoristas, mas será o 1° triunfo para legalizar por lei federal que motorista preste o serviço da profissão de taxista no Brasil, assim legitimando a regulamentação pelas prefeituras em todo país.
As leis poderão apresentar possíveis dificuldades no presente, mas no futuro poderão serem alteradas para favorecer.
Até a presente data, nós da Ordem dos Taxistas do Brasil acertamos com tudo que alertamos aos trabalhadores que exercem a profissão de taxista no Brasil, tomará que mais este aviso não se concretize, entretanto, mais uma vez somos contra ao projeto do deputado federal Carlos Zarattini e todos as emendas ao texto original. Lei federal 3.688/41 no artigo 47 criminaliza quem exerce ilicitamente a profissão de taxista no Brasil e o artigo 231, inciso VIII do Código de Trânsito do Brasil multa quem usa veículo como meio de prestação de serviço de transporte de pessoas ou de cargas.
Assista o projeto da Ordem dos Taxistas do Brasil publicado no YouTube e se gostar venha participar deste revolução libertária enviando cópia da cnh, comprovante de residência e do cartão da sua prefeitura para o e-mail:
movimentotaxistaslivres@gmail.com
Você sozinho é capaz de mover montanhas, nós juntos somos capazes de mover o planeta.
Ordem dos Taxistas do Brasil, associação brasileira de taxistas.
"A ética por princípio, educação por base e profissionalismo por fim."
segunda-feira, 27 de março de 2017
FISIOTERAPEUTAS E TERAPIAS OCUPACIONAIS TEM CONSELHO FEDERAL, E TAXISTAS?
Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais já tem Conselho Federal e respectivos regionais como esse dá foto que usa o brasão de armas dá república que é o símbolo oficial em todos conselhos das profissões criados por projeto de lei federal.
Quando que a profissão de taxista no Brasil terá o conselho federal para substituir o atual poder injusto das prefeituras?
O projeto da Ordem dos Taxistas do Brasil é o primeiro e único no país que propõe a criação do conselho, curso técnico de taxistas, aplicativo oficial único para todo país, aposentadoria especial de 20 anos, fundo de pensão e muitas outras coisas boas para o trabalhador que exerce a profissão de taxista no país.
domingo, 26 de março de 2017
MAIS UM CARRO AUTÔNOMO DO UBER EM ACIDENTE.
No dia 24 de março de 2017, sexta-feira, carro autônomo da empresa UBER em Tempe, no Arizona (EUA), colidiu em outro veículo e tombou.
Mais um acidente com veículos autônomos da UBER que poderia ter causado a morte caso houvesse pessoas diante do veículo, porque a tecnologia não foi capaz de parar o veículo quando o outro condutor não deu preferência ao carro da empresa UBER.
Embora prometam melhorar o trânsito e diminuir os acidentes, os veículos autônomos ainda estão em desenvolvimento e se envolveram em acidentes nos últimos meses.
O mais grave deles teve uma vítima fatal e foi com um Tesla, que possui uma função que faz o carro andar sozinho em condições normais de estrada.
domingo, 19 de março de 2017
IPEM RJ 2017
IPEM-RJ divulga novo calendário para aferição dos taxímetros do Rio
Órgão amplia prazos e serviço vai até o mês de outubro
Para realização da pista, o taxista deverá agendar o serviço junto ao órgão, observando o final de placa de seu veículo. O agendamento deverá ser realizado através do site do Instituto (www.ipem.rj.gov.br) ou pelo telefone da Ouvidoria do órgão (0800.282.3040) ou pelos telefones (21) 2332-4185 ou (21) 3658-4486, de segunda a sexta-feira, de 9h às 17h. Nesta etapa, o taxista vai correr a pista e receber o selo de vistoriado o IPEM-RJ.
Após a mudança de tarifa, o taxista deverá agendar a aferição do taxímetro junto ao Instituto. Neste caso, o atendimento será realizado na sede do órgão, situada à Rua Padre Manuel da Nóbrega, nº 539, Piedade, de 9h às 17h.
Para a execução do serviço é necessária à apresentação dos seguintes documentos (original e cópia):
* Certificado de verificação de taxímetro do exercício atual ou imediatamente anterior;
* Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), do exercício atual ou imediatamente anterior;
* Certificado de Segurança Veicular (CSV) para veículos movidos a Gás Natural Veicular (GNV), dentro da validade e com foto do veículo;
* Guia de Recolhimento da União (GRU), no valor de R$ 37,50, devidamente quitada;
* Cartão de Identificação do permissionário ou auxiliar;
* Selo vistoriado do exercício anterior afixado no para-brisa dianteiro;
* Selo de lacre numerado retirado do taxímetro e caixa;
* Original e cópia de comprovante de endereço do titular;
* Comprovante de agendamento impresso;
* Guia de execução de serviços da oficina permissionária;
* Tabela original do órgão municipal responsável pela sua emissão ou documento congênere.
DATA DIA TÁXIS COMUNS
19 a 23 de maio – finais de placa 1 e 2
26 a 30 de maio – finais de placa 1 e 2
2 a 6 de junho – finais de placa 3 e 4
9 a 11 de junho – finais de placa 3 e 4
13 de junho – finais de placa 3 e 4
16 de junho – finais de placa 3 e 4
24 de junho – finais de placa 3 e 4
26 a 27 de junho – finais de placa 3 e 4
30 de junho a 3 de julho – finais de placa 3 e 4
7 a 11 de julho – finais de placa 3 e 4
14 a 18 de julho – finais de placa 5 e 6
21 a 25 de julho – finais de placa 5 e 6
28 a 31 de julho – finais de placa 5 e 6
1 de agosto – finais de placa 5 e 6
4 a 8 de agosto – finais de placa 5 e 6
11 a 12 de agosto – finais de placa 5 e 6
13 a 15 de agosto – finais de placa 7 e 8
18 a 22 de agosto – finais de placa 7 e 8
25 a 29 de agosto – finais de placa 7 e 8
1 a 5 de setembro – finais de placa 7 e 8
8 a 11 de setembro – finais de placa 7 e 8
12 de setembro – finais de placa 9 e 0
15 a 19 de setembro – finais de placa 9 e 0
22 a 26 de setembro – finais de placa 9 e 0
29 a 30 de setembro – finais de placa 9 e 0
1 a 3 de outubro – finais de placa 9 e 0
6 a 10 de outubro – finais de placa 9 e 0
13 de outubro – finais de placa 9 e 0
sexta-feira, 17 de março de 2017
quinta-feira, 16 de março de 2017
"Comissão" da reunião com prefeito Crivella
Esses dá foto foram as pessoas que foram conversar com prefeito Crivella. Integram André do Táxi (Taxinforme e AMOTAB), Antônio Oliviére do sindicato dos auxiliares e outros.


