CÓDIGO DE TRÂNSITO DO BRASIL - Recorra de todas notifcações ou multas de trânsito:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
II - se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a notificação da autuação.
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário