"Constituição Federal de 1988 atribui à União competência privativa para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, inciso I), bem como sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, inciso XVI). Outrossim, compete exclusivamente a União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, inciso XXIV).
Portanto, tudo sobre a relação de trabalho é competência da União. Para não esquecer, basta lembrar que a CLT é norma nacional e que a inspeção do Trabalho é feita somente pela União (através do Ministério do Trabalho – Delegacias regionalizadas). Ademas, o mesmo ocorre no Poder Judiciário: a Justiça do Trabalho é federal; o Ministério Público do Trabalho está inserido na estrutura do Ministério Público da União."
Márcio La-Rocca.
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