"O serviço de táxi não se trata de atividade própria da Administração ou de serviço essencial, mas sim de atividade de interesse coletivo, que pode, portanto, dispensar o processo licitatório sem que haja nenhuma violação a princípio constitucional."
Alberto Alonso Muñoz, Juiz da 13ª Vara de Fazenda Pública/SP.
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